Decreto-Lei n.º 487/75, de 04 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 487/75 de 4 de Setembro Ao abrigo do Decreto n.º 21699, de 19 de Setembro de 1932, encontra-se colocado em diversos departamentos da administração pública pessoal requisitado ao Comissariado do Desemprego em regime de comparticipação, o qual vem sendo utilizado em serviços de carácter permanente.

Esta situação carece de ser revista dado que estes subsidiados só são de recrutar para trabalhos de curta duração e não para suprir as deficiências dos quadros normais depessoal.

Entende o Governo oportuno efectuar esta revisão, facilitando aos indivíduos que se encontram na situação acima referida há mais de dois anos e com boas informações de serviço o ingresso nos quadros ou além deles dos organismos onde estão colocados, em lugares de categoria correspondente às funções que exercem, com dispensa dos requisitos legais de admissão.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: ARTIGO 1.º (Integração) 1. Os indivíduos requisitados ao Comissariado do Desemprego, em regime de comparticipação, nos termos dos artigos 54.º a 85.º do Decreto n.º 21699, de 19 de Setembro de 1932, que prestem serviço em quaisquer departamentos da administração pública directamente dependentes do Estado ou das autarquias locais ou, ainda, em serviços autónomos, há mais de dois anos e com boas informações de serviço, poderão ser integrados, independentemente do limite de idade estabelecido para ingresso na função pública, em lugares dos quadros desses organismos, de categoria correspondente às funções que exercem, desde que possuam as habilitações literárias legalmente fixadas para provimento nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT