Decreto-Lei n.º 482/75, de 04 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 482/75 de 4 de Setembro Até à aprovação dos quadros dos serviços da Secretaria de Estado das Pescas e sendo necessário assegurar o exercício das atribuições básicas que lhe foram cometidas pelo Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, e que são vitais para a reorganização em curso no sector das pescas, torna-se indispensável facilitar o recrutamento de pessoal com as qualificações adequadas, sobretudo em sectores especializados, a fim de reforçar os meios humanos de que aquela Secretaria de Estado já dispõe.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Enquanto não forem fixados os quadros dos serviços da Secretaria de Estado das Pescas, pode o Secretário de Estado das Pescas, com observância das disposições legais vigentes, autorizar que seja contratado, a título provisório ou em comissão de serviço, o pessoal que se mostre...

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