Decreto-Lei n.º 481/75, de 04 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 481/75 de 4 de Setembro Sem prejuízo das medidas de fundo que se impõe adoptar em ordem a uma profunda remodelação da Polícia Judiciária, cumpre desde já tomar aquelas providências que se têm vindo a revelar como necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O quadro único do pessoal da Polícia Judiciária passa a ter a composição constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Para admissão aos lugares de agente de 3.' classe e de técnico auxiliar de laboratório de 3.' classe é exigível a habilitação mínima do 2.º ciclo liceal ou equivalente.

Art. 3.º - 1. Os lugares de inspector de 3.' classe e de técnico de laboratório de 3.' classe podem ser directamente providos em indivíduos que, não fazendo parte da carreira, possuam as habilitações exigidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/72, de 11 de Março.

  1. Os funcionários referidos no número anterior poderão ser exonerados durante o período em que a sua nomeação tiver carácter provisório.

    Art. 4.º - 1. Os agentes de 3.' classe continuam a ser directamente providos entre agentes estagiários nas condições definidas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 82/72.

  2. É reduzido para um ano o período de tempo previsto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 415/73, de 21 de Agosto.

    Art. 5.º A referência a subinspector de 2.' classe constante dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 82/72, de 11 de Março, passa a entender-se como feita a subinspector.

    Art. 6.º A promoção a agente de 1.' classe depende da classificação de serviço de Bom na categoria anterior e aproveitamento num curso de aperfeiçoamento realizado nos dois anos que antecederem a promoção.

    Art. 7.º Quando em serviço, o pessoal da Polícia Judiciária com direito a cartão de livre trânsito, e mediante a sua exibição poderá utilizar os meios de transporte público colectivos das circunscrições territoriais cuja fiscalização lhe cumpre efectuar.

    Art. 8.º - 1. Os funcionários da Polícia Judiciária colocados nas ilhas adjacentes adquirem o direito de serem transferidos para o continente decorridos dois anos a contar do início de funções nas ilhas, devendo a transferência consumar-se no prazo máximo de três meses para além da data da apresentação do respectivo pedido, se este ocorrer depois de completados os...

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