Decreto-Lei n.º 477/75, de 01 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 477/75 de 1 de Setembro O § 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, determina que as remunerações dos delegados do Governo sejam pagas mensalmente, sem dependência do visto do Tribunal de Contas ou de outra formalidade, além da publicação da nomeação no Diário do Governo, mediante folhas processadas na Secretaria da Presidência do Conselho, em conta da dotação global inscrita no respectivoorçamento.

O número crescente de nomeações de delegados do Governo e a hipertrofia dos serviços da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros impõem a revisão do sistema existente, de forma a permitir que os pagamentos das remunerações devidas aos delegados do Governo sejam efectuados directamente pelas empresas em que os mesmos exercem funções.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O § 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, passa a ter a seguinte redacção: § 1.º As remunerações serão pagas...

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