Decreto-Lei n.º 478/75, de 01 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 478/75 de 1 de Setembro Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas; Considerando o papel vital desempenhado pela indústria da construção naval na economiaportuguesa; Considerando a necessidade de um planeamento integrado no sector da construção e reparação naval com outros sectores básicos da economia; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. São declaradas nacionalizadas a partir da data da publicação deste diploma, as sociedades: a) Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A. R. L.; b) Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R. L.; 2. As nacionalizações previstas no n.º 1 são feitas sem prejuízo do direito dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.

Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções das empresas nacionalizadas, contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo das sociedades a que se refere o artigo 1.º ou que se encontrem afectos à respectiva exploração são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo das respectivas empresas ou a elas igualmenteafectos.

  1. O disposto no número anterior constitui título comprovativo de transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pelas respectivas empresas e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.

    Art. 4.º - 1. As empresas nacionalizadas assumirão, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pelas sociedades referidas, no artigo 1.º, a posição jurídica e contratual que estas detiverem à data do início da eficácia da nacionalização.

  2. As empresas nacionalizadas assumirão igualmente a posição social que as sociedades referidas no artigo 1.º detiverem nas sociedades de...

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