Decreto-Lei n.º 476/75, de 01 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 476/75 de 1 de Setembro O Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, nos seus artigos 4.º e 5.º, veio alterar o regime de recrutamento do pessoal eventual relativamente ao que era estabelecido no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, para o Instituto Nacional de Estatística.

Torna-se, assim, necessário alterar esta última disposição citada, de maneira que se uniformize o regime de recrutamento do pessoal eventual, tendo em conta os princípios gerais definidos no citado Decreto-Lei n.º 656/74.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinteredacção: O Instituto poderá ainda admitir, a título...

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