Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro de 2010
Decreto-Lei n. 103/2010
de 24 de Setembro
O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê como um domínio de intervençáo prioritário da política ambiental os recursos hídricos e, em especial, a qualidade da água.
A poluiçáo das águas superficiais constitui uma ameaça para o ambiente, para a saúde humana e para a qualidade de vida das pessoas.
O presente decreto -lei procede à transposiçáo para a ordem jurídica interna da Directiva n. 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.
As normas de qualidade ambiental (NQA) têm como objectivo o controlo da poluiçáo, estabelecendo níveis máximos de concentraçáo de determinadas substâncias na água, nos sedimentos e no biota, que náo devem ser ultrapassados para protecçáo da saúde humana e do ambiente.
Assim, em primeiro lugar, através do presente decreto-lei, estabelecem -se NQA para determinados poluentes classificados como substâncias prioritárias às quais foi atribuída prioridade de acçáo, bem como para outras subs-tâncias designadas «outros poluentes».
Em segundo lugar, sáo ainda estabelecidas especificaçóes técnicas para a análise e monitorizaçáo químicas do estado da água, no que respeita às substâncias acima referidas, a observar pelos laboratórios, transpondo parcialmente a Directiva n. 2009/90/CE, da Comissáo, de 31 de Julho, que estabelece as especificaçóes técnicas para a análise e monitorizaçáo químicas do estado da água, e procedendo à regulamentaçáo parcial do n. 6 do artigo 54. da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água).
A Directiva n. 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabeleceu as bases e o quadro institucional para a gestáo sustentável das águas, tem entre os seus objectivos a reduçáo gradual da poluiçáo provocada por substâncias prioritárias e a supressáo das emissóes, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.
A primeira lista de substâncias prioritárias, referidas no anexo X da Directiva n. 2000/60/CE, foi estabelecida através da Decisáo n. 2455/2001/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, a qual veio classificar como prioritárias 33 substâncias.
A referida Directiva n. 2000/60/CE foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei da Água e pelo Decreto -Lei n. 77/2006, de 30 de Março, o qual adoptou a lista de substâncias prioritárias mencionada.
A Directiva n. 2008/105/CE, que ora se transpóe, estabelece as NQA que devem ser respeitadas nas águas superficiais para as 33 substâncias prioritárias referidas, bem como para as 8 outras substâncias designadas «outros poluentes», substituindo as NQA estabelecidas pelas Directivas n.os 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE. O nosso ordenamento jurídico passa, assim, a dispor de NQA relativas às águas superficiais para 33 substâncias prioritárias e para 8 substâncias designadas «outros poluentes», estabelecidas à luz dos mais recentes conhecimentos científicos.
Em terceiro lugar, o presente decreto -lei estabelece, também, a obrigatoriedade de elaboraçáo de um inventário de emissóes para as águas superficiais, assegurando a articulaçáo com o Decreto -Lei n. 127/2008, de 21 de Julho, relativo ao Registo Europeu das Emissóes e Transferência de Poluentes (PRTR), e com o Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocaçáo de produtos fitofarmacêuticos no mercado.
Por último, atribui -se às administraçóes das regióes hidrográficas a responsabilidade de garantir a execuçáo das disposiçóes do presente decreto -lei, nomeadamente as relacionadas com a elaboraçáo de inventários de emissóes, descargas e perdas de substâncias perigosas para as águas superficiais, a monitorizaçáo destas águas, a avaliaçáo da sua conformidade com as NQA, e a articulaçáo com os planos de gestáo de bacia hidrográfica tendo em vista os objectivos ambientais neles fixados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
1 - O presente decreto -lei estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II do presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante, tendo em vista assegurar a reduçáo gradual da poluiçáo provocada por substâncias prioritárias e alcançar o bom estado das águas superficiais, nos termos do artigo 46. da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, doravante designada por Lei da Água, e transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.
4290 2 - O presente decreto -lei estabelece, igualmente, as especificaçóes técnicas a observar pelos laboratórios no que respeita à garantia de qualidade dos resultados analíticos e aos métodos utilizados para a análise e o controlo das substâncias prioritárias e dos outros poluentes, nas águas superficiais, nos sedimentos e no biota, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2009/90/CE, da Comissáo, de 31 de Julho, que estabelece as especificaçóes técnicas para a análise e monitorizaçáo químicas do estado da água.
3 - O presente decreto -lei procede ainda à regulamentaçáo parcial do n. 6 do artigo 54. da Lei da Água.
4 - Para efeitos de aplicaçáo do presente decreto -lei, entende-sepor:
-
«Águas superficiais», as águas interiores, com excepçáo das águas subterrâneas, as águas de transiçáo e as águas costeiras, incluindo, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;
-
«Biota», o conjunto de seres vivos de um ecossistema que inclui a flora, a fauna, os fungos e outros grupos de organismos que vivem na água ou que dela dependem; c) «Outros poluentes», as substâncias que fazem parte do grupo das substâncias que requerem medidas específicas com o objectivo de conseguir o bom estado químico das águas e que constam do anexo II do presente decreto -lei; d) «Poluente», qualquer das substâncias que no presente decreto -lei sáo identificadas por «substância prioritária» ou por «outros poluentes»;
-
«Sedimento», a matéria depositada por acçáo da gravidade;
-
«Substâncias prioritárias», as substâncias que representam risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificaçáo feita através de procedimentos de avaliaçáo de risco legalmente previstos ou, por razóes de calendário, através de avaliaçóes de risco simplificadas.
Artigo 2. Âmbito
O presente decreto -lei aplica -se:
-
às águas doces superficiais, incluindo todas as massas de água artificiais e todas as massas de água fortemente modificadas com elas relacionadas;
-
às águas de transiçáo;
-
às águas costeiras;
-
às águas territoriais.
Artigo 3.
Definiçóes
Sem prejuízo das definiçóes constantes das alíneas a), d) e f) do n. 4 do artigo 1. do presente decreto -lei, sáo aplicáveis as definiçóes constantes do artigo 4. da Lei da Água.
CAPÍTULO II
Normas de qualidade ambiental, monitorizaçáo e inventário de emissóes
Artigo 4.
Normas de qualidade ambiental
1 - As administraçóes das regióes hidrográficas (ARH) devem aplicar às águas superficiais abrangidas pelo pre-
sente decreto -lei as NQA para as substâncias prioritárias estabelecidas na tabela da parte A do anexo III do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, e as NQA para substâncias designadas «outros poluentes» estabelecidas na tabela da parte B do referido anexo III.
2 - Em alternativa às NQA referidas no número anterior, podem ser aplicadas, em certas categorias de águas superficiais, NQA para os sedimentos e para o biota, desde que se verifiquem as seguintes condiçóes:
-
As NQA estabelecidas para o mercúrio e os compostos de mercúrio, o hexaclorobenzeno e o hexaclorobutadieno no biota náo sejam mais permissivas do que as constantes da tabela da parte C do anexo III do presente decreto-lei;
-
As NQA estabelecidas para substâncias específicas diferentes das mencionadas na alínea anterior e aplicadas aos sedimentos e ao biota proporcionem pelo menos o mesmo nível de protecçáo para a água que as correspondentes NQA fixadas na tabela da parte A do anexo III do presente decreto -lei.
3 - As NQA estabelecidas para o biota, nos termos do número anterior, devem ser aplicadas aos tecidos dos indivíduos capturados, em peso húmido, escolhendo -se o indicador mais apropriado entre peixes, moluscos, crustáceos e outro biota.
4 - A monitorizaçáo das substâncias a que se refere o número anterior deve realizar -se pelo menos uma vez por ano, excepto se os conhecimentos técnicos ou a análise pericial justificarem outra frequência.
5 - Compete ao Instituto da Água, I. P., em colaboraçáo com as ARH, estabelecer as NQA a que se refere o n. 2 e as frequências de monitorizaçáo das substâncias no biota e nos sedimentos.
6 - Compete ao Instituto da Água, I. P., definir, nos termos da alínea h) do n. 2 do artigo 8. da Lei da Água, a metodologia a ser adoptada no estabelecimento das NQA previstas no n. 2 do presente artigo e os critérios de verificaçáo de conformidade, devendo a metodologia e os critérios ser objecto de publicaçáo nos planos de gestáo de bacia hidrográfica (PGBH).
7 - Compete ao Instituto da Água, I. P., assegurar, através da sua participaçáo no comité referido no artigo 21. da Directiva n. 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que a Comissáo Europeia e os outros Estados membros sáo informados:
-
Das NQA alternativas estabelecidas para a água nos termos do n. 2 do presente artigo;
-
Dos dados;
-
Da metodologia utilizada;
-
Da frequência de monitorizaçáo estabelecida;
-
Das categorias de água a que se aplicam;
-
Das razóes e fundamentos subjacentes a todo o procedimento.
Artigo 5.
Monitorizaçáo e análise de tendências
1 - Compete às ARH estabelecer, nos termos da alínea l) do n. 6 do artigo 9. da Lei da Água, e da alínea e)...
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