Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 308/2009

de 23 de Outubro

O Decreto -Lei n. 75/2006, de 27 de Março, transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia.

O seu âmbito de aplicaçáo abrange todos os túneis da rede rodoviária transeuropeia sitos no território nacional e todos os túneis da rede rodoviária nacional com extensáo superior a 500 m que se encontrem em serviço, em construçáo ou em fase de projecto.

Dispóe o artigo 5. do referido diploma legal que a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., hoje transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, é a autoridade administrativa responsável por garantir o respeito por todos os aspectos de segurança de cada túnel e sua colocaçáo em serviço.

Nos termos do Decreto -Lei n. 148/2007, de 27 de Abril, o Instituto de Infra -Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), tem atribuiçóes nos domínios da fiscalizaçáo e supervisáo da gestáo e exploraçáo da rede rodoviária, controlando o cumprimento das leis e regulamentos e dos contratos de concessáo e subconcessáo, de modo a assegurar a realizaçáo do Plano Rodoviário Nacional e a

garantir a eficiência, equidade, qualidade e segurança das infra -estruturas, bem como os direitos dos utentes.

No âmbito dos artigos 3. e 23. do Decreto -Lei n. 148/2007, de 27 de Abril, com a redacçáo que lhes foi dada pelo Decreto -Lei n. 132/2008, de 21 de Julho, o InIR, I. P., é a entidade que passou a exercer os poderes ou faculdades anteriormente atribuídas à EP - Estradas de Portugal, E. P. E. (ou a qualquer entidade que a tenha antecedido nas suas atribuiçóes) em matéria de supervisáo das infra -estruturas rodoviárias, com efeitos a 14 de Novembro de 2007.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao...

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