Decreto-Lei n.º 287/2009, de 08 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 287/2009

de 8 de Outubro

O Decreto -Lei n. 125/2007, de 27 de Abril, consagrou, no seu artigo 16., o corpo da Guarda Prisional como força de segurança, tendo como missáo garantir a segurança e a tranquilidade da comunidade, nomeadamente, mantendo a ordem e segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadáos em cumprimento de pena e medidas privativas da liberdade e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisóes judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais.

Tendo em conta esta natureza de força de segurança, bem como o princípio de tratamento idêntico que o Estado deve conceder às forças de segurança, embora tendo sempre em conta as especificidades de cada uma, o artigo 46. do Estatuto dos Guardas Prisionais equiparou o pessoal deste corpo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública para diversos efeitos, como vencimentos e suplementos, gratificaçóes, transportes e outras regalias sociais.

Perante esta realidade, torna -se necessário, bem como justo, consagrar legalmente, de forma clara e inequívoca, a equiparaçáo do pessoal do corpo da Guarda Prisional ao pessoal policial da Polícia de Segurança Pública para efeitos de aposentaçáo.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Disponibilidade e aposentaçáo

1 - Ao pessoal do corpo da Guarda Prisional aplicam-se, com as necessárias adaptaçóes, os regimes de pré-aposentaçáo e de aposentaçáo estabelecidos para o pessoal policial da Polícia de Segurança Pública.

2 - As competências atribuídas pela legislaçáo referida no número anterior ao membro do Governo responsável pela área da administraçáo interna e ao director nacional da Polícia de Segurança Pública devem considerar -se reportadas, para efeitos do presente decreto -lei, ao membro do Governo...

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