Decreto Regulamentar n.º 63/94, de 02 de Novembro de 1994

Decreto Regulamentar n.° 63/94 de 2 de Novembro O Decreto-Lei n.° 13/93, de 15 de Janeiro, regula o licenciamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde.

O regime jurídico previsto no referido diploma consubstancia um importante contributo para o desenvolvimento do sector privado da saúde, no respeito pela satisfação das novas exigências do sector.

O n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 13/93, de 15 de Janeiro, determina que os requisitos a observar pelas unidades privadas de saúde, quanto a instalações, organização e funcionamento, sejam fixados por decreto regulamentar.

Com o presente diploma definem-se parâmetros simples, claros e funcionais, de cuja observância resultam as imprescindíveis qualidade e humanização dos tratamentos prestados pelos serviços privados de saúde.

O Estado reconhece, desta forma, o inestimável papel dos serviços privados de saúde, estimulando o seu desenvolvimento de acordo com critérios qualitativamente exigentes que dão pública garantia do elevado padrão dos cuidados prestados.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 13/93, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto O presente diploma estabelece os requisitos que as unidades privadas de saúde previstas no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 13/93, de 15 de Janeiro, devem observar, quanto a instalações, organização e funcionamento.

Artigo2.° Designação As unidades privadas de saúde devem adoptar designações que permitam a sua distinção com as de instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, abrangidos pelo Serviço Nacional de Saúde.

Artigo3.° Sistema de promoção e garantia de qualidade 1 - As unidades privadas de saúde devem dispor de um sistema de promoção e garantia de qualidade que permita cuidados de saúde personalizados e de elevado nível qualitativo.

2 - O sistema de promoção e garantia de qualidade deve ter por fundamento padrões e critérios aferíveis com objectividade, em todas as áreas de actividade técnica, assistencial e humana.

CAPÍTULOII Instalações SECÇÃOI Localização Artigo4.° Meiofísico As unidades privadas de saúde devem situar-se em meios físicos salubres e bem arejados, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de recolha de lixos, de energia eléctrica e de telecomunicações.

Artigo5.° Espaçoenvolvente 1 - As unidades privadas de saúde devem dispor de espaço exterior próprio, por forma a permitir: a) O seu isolamento em relação a outros edifícios, quando haja internamento; b) O acesso, manobra e estacionamento das viaturas de bombeiros, nas condições legalmente exigidas; c) Os acessos de serviço e respectivas operações de carga e descarga; d) O estacionamento de viaturas de pessoal, de doentes e de visitas, excepto se o houver no próprio edifício ou edifícios ou se o assegurar com recurso a serviço de terceiros; e) A saída de cadáveres, com circuito separado do acesso de doentes e estacionamento próprio; f) A localização independente de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis e de gases medicinais, nas condições de segurança legalmente impostas.

2 - Para os efeitos da alínea d) do número anterior, o número de lugares a prever não pode ser inferior à lotação de doentes autorizada, não devendo os lugares destinados a pessoal exceder 40 % do total previsto.

SECÇÃOII Terreno Artigo6.° Implantação As unidades privadas de saúde devem estar implantadas em terrenos com as seguintes características: a) Planos, ou com pendentes não superiores a 10 %, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados; b) Bem consolidados, não inundáveis, que não sejam objecto de aterro recente ou de lixeira nem de aluvião; c) Com boa exposição e sem obstáculos, naturais ou edificados, que provoquem ensombramento dos pisos de internamento, especialmente nos quadrantes nascente e sul; d) Com área adequada nos termos previstos no presente diploma e demais legislação em vigor.

Artigo7.° Índices de afectação 1 - O índice de ocupação dos terrenos onde as unidades privadas de saúde se encontram implantadas não deve exceder 40 %.

2 - Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de instalações destinadas a internamento, o índice de construção não deve ser superior a 2, relativamente à área total do terreno onde se encontra implantada.

3 - A admissibilidade de ampliações futuras está condicionada à existência de terreno para o efeito, ou de autorização de alteração da volumetria inicial, de harmonia com os coeficientes referidos nos números anteriores, no que respeita à afectação total.

SECÇÃOIII Edifício Artigo8.° Instalação 1 - As unidades privadas de saúde devem estar instaladas em edifícios exclusivamente destinados a esse fim, com estrutura de betão armado.

2 - Excepcionalmente, salvo se a natureza das demais actividades exercidas nos edifícios o desaconselhe, é admitida a instalação das unidades privadas de saúde em parte de edifícios, desde que nas condições seguintes: a) Haja total independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício; b) Os acessos e circulações sejam privativos.

Artigo9.° Acessos 1 - As unidades privadas de saúde devem ter acessos distintos, de doentes, público e serviço.

2 - O acesso de doentes deve permitir: a) A fácil passagem de ambulâncias e a sua paragem em local protegido das intempéries e separado da via pública; b) A fácil circulação e manobra de macas e de cadeiras de rodas; c) A facilidade de deslocação de doentes e deficientes, pela eliminação de barreiras arquitectónicas; d) O estacionamento com lugares privativos para deficientes.

3 - O acesso do público faz-se através da entrada principal, excepto no caso de deficientes, sempre que alguma das situações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior o recomende.

4 - Os acessos de serviço devem garantir a compatibilidade entre os vários tipos de abastecimento à unidade de saúde.

Artigo10.° Normas genéricas de construção 1 - Os acabamentos utilizados nas unidades privadas de saúde devem permitir a manutenção de um grau de assepsia compatível com a zona a que se destinam.

2 - A construção das paredes, tectos, divisórias e portas, bem como o revestimento dos pavimentos dos serviços de internamento, exigem tratamento acústico, de modo a impedir a propagação de ruídos, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A construção das paredes, tectos, divisórias e portas, bem como o revestimento dos pavimentos dos serviços de internamento e do bloco operatório, devem possuir adequada resistência ao fogo, de acordo com a legislação em vigor.

4 - As dependências onde funcionem serviços susceptíveis de causar ruídos, cheiros e fumos devem ser dotadas dos meios indispensáveis à sua eliminação.

5 - As dependências onde funcionem serviços que disponham de equipamentos que produzam radiações ionizantes devem obedecer às normas legais em vigor.

Artigo11.° Circulações 1 - Os corredores destinados a circulação de camas e macas, nas unidades privadas de saúde, devem ter o mínimo de 2,20 m de largura.

2 - Sempre que a unidade privada de saúde tiver um desenvolvimento superior a um piso, deve haver uma escada principal e, pelo menos, outra de serviço.

3 - Todas as escadas onde, em situações de comprovada emergência, seja forçosa a circulação de macas, devem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor.

4 - As portas das salas utilizadas na passagem de macas e camas, designadamente salas de tratamento, de operações, de partos e de urgência, devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil e dois batentes.

5 - As portas dos quartos, nas unidades privadas de saúde, devem ter o mínimo de 1,10 m de largura útil.

Artigo12.° Internamento e apoios 1 - As unidades privadas de saúde podem dispor de áreas com instalações hoteleiras e seus apoios destinados a internamento.

2 - As áreas referidas no número anterior são constituídas pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo13.° Consultasexternas 1 - Sempre que a unidade privada de saúde preste cuidados de saúde em regime de consultas programadas, deve dispor de uma área específica destinada para o efeito, que compreenda salas de consulta, com a área mínima de 12 m2 e a largura mínima de 2,60 m.

2 - Devem igualmente ser consideradas, para além dos apoios básicos, sala de espera e instalações sanitárias adaptadas a deficientes, sala de observação e de tratamentos, com dimensões idênticas às previstas no anexo I ao presente diploma, referente às áreas ou unidades de internamento.

Artigo14.° Urgência Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de urgência, esta será constituída pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo15.° Blocooperatório Sempre que a unidade privada de saúde prestar cuidados de saúde cirúrgicos, deve dispor de bloco operatório, constituído pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo16.° Unidade de cuidados intensivos Sempre que a unidade privada de saúde prestar cuidados de saúde intensivos, deve dispor de uma unidade de cuidados intensivos, constituída pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo17.° Unidade de obstetrícia e neonatologia 1 - Sempre que a unidade privada de saúde prestar cuidados de saúde de obstetrícia e neonatologia, deve dispor de uma unidade de obstetrícia e neonatologia, constituída pelas instalações e equipamento mínimos descritos nos anexos I e V do presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Devem ser criadas as condições que permitam a assistência e o acompanhamento do parto por parte do pai...

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