Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro de 2008

Decreto-Lei n. 204/2008

de 14 de Outubro

O Serviço de Centralizaçáo de Riscos de Crédito consagrado no Decreto -Lei n. 29/96, de 11 de Abril, tem vindo a cumprir os seus objectivos, dando resposta à necessidade de as instituiçóes de crédito e as sociedades financeiras avaliarem correctamente os riscos das suas operaçóes.

A melhoria da eficácia deste Serviço e da qualidade da informaçáo centralizada requer, porém, que seja assegurada a correcta identificaçáo dos beneficiários de crédito.

O simples facto de uma entidade participante abreviar o nome de um cliente e outra náo, sendo transmitidos diferentes documentos de identificaçáo, pode conduzir a uma agregaçáo deficiente das responsabilidades de crédito desse cliente e, dessa forma, prejudicar o cumprimento dos objectivos do Serviço de Centralizaçáo de Riscos de Crédito.

É, assim, necessário, para segurança e exactidáo da informaçáo, consagrar na lei a possibilidade de o Banco de Portugal aceder ao ficheiro a informaçáo da base de dados de identificaçáo fiscal, gerido pela Direcçáo -Geral dos Impostos, para verificaçáo dos dados de identificaçáo dos beneficiários de crédito.

Em resultado da decisáo tomada pelo Banco Central Europeu de incluir os empréstimos bancários na lista de activos recebidos pelos bancos centrais nacionais em garantia de operaçóes de política monetária e de crédito intradiário, é também necessário alargar o âmbito de utilizaçáo da informaçáo transmitida pelas entidades participantes, por forma a permitir a avaliaçáo dos riscos envolvidos na aceitaçáo de empréstimos bancários como garantia das operaçóes e o registo centralizado dessas garantias.

Prevê -se expressamente um regime sancionatório das infracçóes às obrigaçóes decorrentes do presente decreto-lei, no qual ficam abrangidas todas as entidades participantes.

Aproveita -se para alterar a designaçáo legal para Central de Responsabilidades de Crédito, com a sigla CRC, e para clarificar o âmbito das operaçóes abrangidas pela centralizaçáo.

Foi ouvida a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados e o Banco de Portugal.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 15/2008, de 18 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), assegurada pelo Banco de Portugal, nos termos da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n. 5/98, de 31 de Janeiro, tem por objecto:

a) Centralizar as responsabilidades efectivas ou potenciais de crédito concedido por entidades sujeitas à supervisáo do Banco de Portugal ou por quaisquer outras entidades que, sob qualquer forma, concedam crédito ou realizem operaçóes análogas;

b) Divulgar a informaçáo centralizada às entidades participantes;

c) Reunir informaçáo necessária à avaliaçáo dos riscos envolvidos na aceitaçáo de empréstimos bancários como garantia no âmbito de operaçóes de política monetária e de crédito intradiário.

2 - A Central de Responsabilidades de Crédito abrange a informaçáo recebida relativa a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operaçóes de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou colectivas, residentes ou náo residentes em território nacional.

3 - O disposto nos números anteriores náo prejudica as obrigaçóes de tratamento ou de divulgaçáo de informaçáo previstas noutros diplomas legais.

Artigo 2.

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