Decreto-Lei n.º 203/2008, de 10 de Outubro de 2008

Decreto-Lei n. 203/2008

de 10 de Outubro

O estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra foi criado pelo Decreto -Lei n. 382/91, de 9 de Outubro, com a denominaçáo de Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca. A criaçáo da pessoa colectiva tinha por objectivo a gestáo pública do Hospital. Contudo, em 1995, o Hospital foi entregue à gestáo privada, nos termos de contrato de gestáo celebrado com o Hospital de Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S. A., o qual se extingue a 31 de Dezembro de 2008.

Com a extinçáo do contrato de gestáo, por caducidade decorrente da sua denúncia para o termo do prazo, é retomada a gestáo pública do estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra, justificando-se assim que a pessoa colectiva criada pelo Decreto -Lei n. 382/91, de 9 de Outubro, seja transformada em entidade pública empresarial, de acordo com as opçóes quanto ao modelo de gestáo dos hospitais públicos.

O presente decreto -lei assegura que a transferência da gestáo privada para a esfera pública se realiza sem perturbaçáo no funcionamento do Hospital e na assistência à populaçáo.

A transformaçáo, através do presente decreto -lei, do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, criado

7256 pelo Decreto -Lei n. 382/91, de 9 de Outubro, em Hospital

Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., exige a definiçáo do respectivo capital estatutário. Esta tarefa coloca algumas dificuldades, uma vez que o estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra apenas será entregue à gestáo pública a 1 de Janeiro de 2009. Assim, opta -se por definir, desde já, um valor parcial do capital estatutário que o Estado deverá subs-crever e realizar a partir da data da entrada em vigor do diploma que procede à transformaçáo. É garantido assim o funcionamento do respectivo órgáo de gestáo e todas as actividades necessárias e adequadas à transmissáo do estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra. O valor final do capital estatutário a subscrever e a realizar pelo Estado será entretanto calculado após haver informaçáo mínima necessária para o efeito, de forma a tornar possível o seu aumento por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a 1 de Janeiro de

2009. A necessidade de construir novos estabelecimentos destinados à prestaçáo de cuidados diferenciados na área de influência do Hospital para satisfaçáo da crescente procura...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT