Decreto-Lei n.º 342/2007, de 15 de Outubro de 2007

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.º 342/2007 de 15 de Outubro O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica in- terna a Directiva n.º 2005/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, e aprova o Regulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis.

Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para a redução drástica do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, inclusive devido a capota- gem, constituindo a sua instalação em todas as categorias de veículos um importante passo para o aumento da segurança rodoviária e a consequente salvação de vidas, proporcio- nando um benefício substancial para a sociedade.

Na resolução de 18 de Fevereiro de 1986 relativa às me- didas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário de segurança rodoviária, o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público, sendo necessário fazer a distinção entre automóveis pesados de passageiros de serviço público e outros veículos no que toca à obrigatoriedade da instala- ção de cintos de segurança e ou de sistemas de retenção.

Nos termos do Regulamento da Homologação CE de Mo- delo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto- -Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, o sistema comunitário de homologação só começou a ser aplicado a todos os veículos da categoria M 1 a partir de 1 de Janeiro de 1998, pelo que apenas estes veículos devem estar equipados com fixações para cintos de segurança e ou sistemas de retenção conformes com o disposto no Regulamento ora aprovado.

Até à extensão do sistema comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de fixações para cintos de segurança e ou sistemas de retenção deve ser obrigatória, no interesse da segurança rodoviária, nos veícu- los pertencentes a outras categorias além da categoria M 1 . Pelo presente decreto -lei pretende -se, também, proceder à regulamentação do n.º 1 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei transpõe para a ordem ju- rídica interna a Directiva n.º 2005/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, e aprova o Re- gulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis, cujo texto consta do anexo ao presente decreto -lei e dele faz parte integrante. 2 -- Os anexos ao Regulamento ora aprovado fazem parte integrante do mesmo.

    Artigo 2.º Subdivisão em classes Os veículos das categorias M 2 e M 3 são subdivididos em classes, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 58/2004, de 19 de Março.

    Artigo 3.º Veículos celulares 1 -- Os veículos celulares utilizados pelos serviços pri- sionais devem dispor de cintos de segurança subabdominais em todos os lugares sentados localizados na célula prisional. 2 -- O disposto no número anterior é aplicável:

  2. A partir de 1 de Janeiro de 2008, a novas homolo- gações;

  3. A partir de 1 de Janeiro de 2009, a todos os veículos em circulação.

    Artigo 4.º Produção de efeitos 1 -- A partir da entrada em vigor do presente decreto- -lei, no que se refere às fixações dos cintos de segurança que cumpram os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), não pode:

  4. Recusar a homologação CE ou a homologação na- cional a um modelo de veículo;

  5. Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos. 2 -- A partir da entrada em vigor do presente decreto -lei, no que se refere às fixações dos cintos de segurança inte- gradas em novos modelos de veículos e que não cumpram os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado, o IMTT deve:

  6. Deixar de conceder a homologação CE;

  7. Recusar a homologação nacional. 3 -- A partir de 20 de Outubro de 2007, no que se refere às fixações dos cintos de segurança que não cumpram os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado, o IMTT deve:

  8. Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio;

  9. Recusar o registo, a venda ou a entrada em circula- ção de veículos novos, com excepção dos casos previs- tos nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento referido na alínea anterior.

    Artigo 5.º Norma revogatória É revogado o anexo I da Portaria n.º 517 -A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere à fixação de cintos de segurança.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa -- João Titterington Gomes Cravinho -- Rui Carlos Pereira.

    Promulgado em 25 de Setembro de 2007. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 26 de Setembro de 2007. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO REGULAMENTO RELATIVO ÀS FIXAÇÕES DOS CINTOS DE SEGURANÇA DOS AUTOMÓVEIS CAPÍTULO I Âmbito, definições, pedido de homologação CE, homologação CE, conformidade da produção, modificações e instruções SECÇÃO I Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica -se às fixações dos cintos de segurança dos automóveis destinados aos ocupantes adultos dos bancos virados para a frente ou para a reta- guarda.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto presente Regulamento, entende- -se por:

  10. «Veículo» qualquer automóvel das categorias M e N defi- nidas na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, destinado a transitar na estrada, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/hora;

  11. «Modelo de veículo, no que respeita às fixações dos cintos de segurança» os veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais, nomeadamente, quanto aos seguintes pontos:

  12. Dimensões; ii) Formas; iii) Materiais dos elementos da estrutura do veículo ou do banco ou quaisquer outras partes do veículo às quais as fixações estejam ligadas;

  13. «Fixações» as partes da estrutura do veículo ou do banco ou quaisquer outras partes do veículo nas quais devem estar fixados os cintos de segurança;

  14. «Cinto de segurança ou cinto» um conjunto de precin- tas com fivela de segurança, dispositivos de ajustamento e elementos de fixação, que pode ser fixado no interior de um veículo, concebido de maneira a reduzir o risco de lesões para o utente em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando as possibilidades de movimento do corpo do utente, sendo geralmente designado por conjunto, englobando igualmente qualquer dispositivo de absorção de energia ou de retracção do cinto;

  15. «Guia da precinta» um dispositivo que modifica a posição da precinta em função da posição do utente do cinto de segurança;

  16. «Fixação efectiva» o ponto utilizado para determinar o ângulo de cada parte do cinto de segurança em relação ao utente como é referido no n.º 1.4 do anexo I , ou seja, o ponto onde uma precinta deveria estar ligada para dar a mesma posição que a prevista quando o cinto está a ser utilizado, podendo este ponto ser ou não a fixação real conforme a configuração do cinto e o modo como está ligado àquela, nomeadamente:

  17. Se um cinto de segurança possuir uma peça rígida ligada à fixação inferior, que pode ser fixa ou rodar livremente, a fixação efectiva para todas as posições de regulação do banco é o ponto onde a precinta esteja fixada a esta parte rígida; ii) Quando uma guia de precinta for utilizada na estru- tura do veículo ou do banco, o ponto médio da guia no sítio onde a precinta a deixa em direcção ao utente do cinto será considerado como a fixação efectiva, devendo a precinta estar em linha recta entre a fixação efectiva e o utente; iii) Se o cinto passar directamente do utente para um retractor fixado à estrutura do veículo ou à estrutura do banco sem a intervenção de uma guia de precinta, será considerada como fixação efectiva a intersecção do eixo do rolo de armazenagem com o plano que passa pela linha média da precinta no rolo;

  18. «Banco» uma estrutura fazendo ou não parte inte- grante da estrutura do veículo, completa com o seu reves- timento, que oferece um lugar sentado para um adulto, designando o termo tanto um banco individual como a parte de um banco corrido correspondente a um lugar sentado;

  19. «Banco de passageiro da frente» qualquer banco em que o «ponto H mais avançado» do banco em questão esteja contido ou à frente do plano vertical transversal que passa pelo ponto R do condutor;

  20. «Banco corrido» uma estrutura, completa com o seu revestimento, que oferece pelo menos dois lugares sentados para ocupantes adultos;

  21. «Grupo de bancos» o banco do tipo corrido ou ban- cos separados mas montados lado a lado, isto é, fixados de maneira a que as fixações da frente de um dos bancos estejam no alinhamento das fixações da frente ou de trás de um outro banco ou entre as fixações...

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