Decreto-Lei n.º 335/2007, de 11 de Outubro de 2007

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.º 335/2007 de 11 de Outubro O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica in- terna as Directivas n. os 2005/30/CE, da Comissão, de 22 de Abril, e 2006/120/CE, da Comissão, de 27 de Novem bro, que alteram, adaptando -as ao progresso técnico, as Direc- tivas n. os 97/24/CE e 2002/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas.

Neste contexto, é alterado o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Ro- das, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 267 -B/2000, de 20 de Outubro, com a redacção conferida pelos Decretos -Leis n. os 237/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, bem como o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos- -Leis n. os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro.

Há que definir as modalidades técnicas para a homo- logação, enquanto unidades técnicas separadas, dos cata- lisadores de substituição para garantir um desempenho adequado em matéria de emissões, sendo necessário adop- tar medidas referentes à marcação dos catalisadores de substituição e das suas embalagens para apoiar a aplicação dessas modalidades técnicas nos Estados membros.

Tendo em conta a natureza e o número de alterações que é necessário introduzir nos requisitos actualmente em vigor, procede -se assim, à alteração e adaptação dos referidos Regulamentos.

Pelo presente decreto -lei pretende -se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica in- terna as Directivas n.º 2005/30/CE, da Comissão, de 22 de Abril, e 2006/120/CE, da Comissão, de 27 de Novem bro, que alteram, adaptando -as ao progresso técnico, as Direc- tivas n. os 97/24/CE e 2002/24/CE, do Parlamento Euro peu e do Conselho, relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas.

Artigo 2.º Alteração do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 267 -B/2000, de 20 de Outubro 1 -- Os artigos 143.º, 154.º, 186.º, 190.º e 337.º do Regu- lamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 267 -B/2000, de 20 de Outubro, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 237/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 143.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- `Catalisador de origem' um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo. 5 -- `Catalisador de substituição' um catalisador ou conjunto de catalisadores, destinado a substituir um cata- lisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado en- quanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos -Leis n. os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro. 6 -- `Catalisador de substituição de origem' um ca- talisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4 -A do anexo 44, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica.

Artigo 154.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 -- `Catalisador de origem' um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo. 10 -- `Catalisador de substituição' um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um ca- talisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado en- quanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos -Leis n. os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro. 11 -- `Catalisador de substituição de origem' um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4 -A do anexo 44, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica.

Artigo 186.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 -- `Sistema de escape' o conjunto formado pelo tubo de escape, a panela de expansão, o silencioso e um eventual catalisador. 11 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 190.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) As peças e componentes citados na alínea

a) são os seguintes: silencioso de admissão; filtro de ar; car- burador ou dispositivo equivalente; tubo de admissão, se não for realizado numa só peça com o carburador, o cilindro ou o cárter; cilindro; cabeça do cilindro; cárter; tubo ou tubos de escape, se separados do silencioso; catalisador ou catalisadores, unicamente quando não integrado ou integrados no silencioso; silencioso; órgão motor da transmissão, carreto ou polia da frente; órgão movido da transmissão, carreto ou polia da retaguarda; dispositivos eléctricos ou electrónicos que calculam o funcionamento do motor, ignição, injecção, etc., e todas as diferentes placas electrónicas no caso de um dispositivo que possa ser aberto e secção restringida, manga ou outra. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 337.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) A marca de homologação, constituída e aposta em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regula- mento aprovado pelo Decreto -Lei n.º 30/2002, de 10 de Janeiro, completada com as informações suplementares referidas no artigo 339.º -A do presente Regulamento, devendo as dimensões da letra `a' ser iguais ou supe- riores a 3 mm. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 2 -- O anexo n.º 44 do Regulamento referido no número anterior passa a ter a redacção constante do anexo I do presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Aditamento ao Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 267 -B/2000, de 20 de Outubro 1 -- São aditados ao capítulo V do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 267 -B/2000, de 20 de Outubro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 237/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, os arti- gos 147.º -A, 153.º -A, 153.º -B, 153.º -C, 158.º -B, 164.º -A, 164.º -B, 164.º -C, 169.º -A, 169.º -B, 169.º -C, 169.º -D, 169.º -E, 169.º -F, 169.º -G, 169.º -H, 169.º -I, 169.º -J, 169.º -L,169.º -M, 282.º -A, 307.º -A, 333.º -A e 339.º -A, com a seguinte redacção: «Artigo 147.º -A Diagrama e marcações 1 -- Devem ser anexados ao documento referido no n.º 1 do anexo n.º 44 do presente Regulamento um diagrama e um desenho em corte...

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