Decreto-Lei n.º 218/2002, de 22 de Outubro de 2002

Decreto-Lei n.º 218/2002 de 22 de Outubro O Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 363/98, de 19 de Novembro, e 274/2000, de 9 de Novembro, fixou uma lista de aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, definindo também as condições da sua utilização.

Estes diplomas transpuseram, para o direito nacional, as Directivas n.os 95/2/CE, 96/85/CE e 98/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 20 de Fevereiro, de 19 de Dezembro e de 15 de Outubro, relativas aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

Desde a adopção pela Comunidade da Directiva n.º 95/2/CE que se vem registando uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares.

De harmonia com os pedidos formulados por alguns Estados membros, foram aprovados ao nível comunitário os novos aditivos alimentares propano, butano e isobutano, tendo para o efeito sido consultado o Comité Científico da Alimentação Humana da União Europeia.

Os aditivos alimentares só podem ser aprovados para utilização em géneros alimentícios se cumprirem os critérios gerais fixados pela Directiva n.º 89/107/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho.

A Directiva n.º 2001/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, consagra essa evolução técnica, acrescentando novos aditivos à lista de aditivos já autorizados, tornando-se necessário adaptar a esta nova realidade os anexos do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 363/98 e 274/2000, respectivamente de 19 de Novembro e de 9 de Novembro, adaptação que ora se efectua, com a transposição para o direito nacional da referida Directiva n.º 2001/5/CE.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Transposição de directiva O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes.

Artigo 2.º Alteração dos anexos I, IV e V...

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