Decreto-Lei n.º 212/2002, de 17 de Outubro de 2002

Decreto-Lei n.º 212/2002 de 17 de Outubro O Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, aprovou a localização e a delimitação das diferentes áreas de intervenção do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.

Além disso, ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o referido decreto-lei procedeu ainda à definição de medidas preventivas de utilização do solo urbano a afectar à realização das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis, com o objectivo de prevenir alterações que comprometessem ou inviabilizassem a execução do mesmo, bem como de contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção.

De facto, a definição pormenorizada das intervenções a realizar no âmbito do Programa Polis constitui um processo extremamente complexo, que ainda não se encontra concluído.

Nesta conformidade, verificou-se que o prazo de vigência das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativas à utilização do solo urbano a afectar à realização das intervenções nos municípios de Almada, Castelo Branco, Coimbra, Leiria, Matosinhos, Porto, Sintra-Cacém, Vila Nova de Gaia, Viseu, Viana do Castelo e Vila do Conde, terminou no dia 5 de Julho do presente ano, tendo em conta o disposto no artigo 7.º do referido decreto-lei.

Deste modo, impõe-se a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas definidas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, o que se faz pelo período de um ano.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo...

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