Decreto-Lei n.º 119/2000, de 04 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 119/2000 de 4 de Julho O Governo aprovou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, o Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades (doravante abreviadamente designado como Programa Polis, ou apenas Programa), tendo considerado que este Programa constitui uma oportunidade única para valorizar as cidades portuguesas e melhorar a qualidade do ambiente urbano.

Uma componente importante desse Programa diz respeito a intervenções de grande significado e que se pretendem exemplares, realizadas em parceria entre o Governo e as autarquias locais.

Contudo, a definição pormenorizada das intervenções a realizar no âmbito do Programa constitui um processo complexo, que ainda não se encontra concluído, sendo que, neste momento, apenas é possível definir as áreas destinadas à realização dessas intervenções.

Assim, com o objectivo de prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução do Programa, bem como de contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção, importa delimitar, desde já, o seu âmbito territorial e criar as condições necessárias para o arranque dos trabalhos.

As iniciativas que se prevêem concretizar de imediato abrangem territórios dos municípios de Almada, Castelo Branco, Coimbra, Leiria, Matosinhos, Porto, Sintra, Vila Nova de Gaia, Viseu, Viana do Castelo e Vila do Conde.

Deste modo, o presente diploma, para além de aprovar a localização e delimitação das diferentes áreas de intervenção, procede, em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, à definição de medidas preventivas de utilização do solo urbano a afectar à realização das intervenções referidas, evitando-se deste modo operações urbanísticas que, se consentidas, decerto que originariam maiores dificuldades.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto As zonas reservadas às intervenções previstas pelo Programa Polis correspondem às que se encontram delimitadas nas plantas em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º Medidas preventivas 1 - Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, nos terrenos integrados nas zonas definidas nas plantas constantes dos anexos é proibida a realização de quaisquer obras, independentemente dos fins que as justifiquem, que tenham por objecto...

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