Decreto-Lei n.º 284/2001, de 26 de Outubro de 2001

Decreto-Lei n.º 284/2001 de 26 de Outubro O presente diploma estabelece o enquadramento legal para as condições concretas de bonificação, e as demais condições financeiras, de que beneficiarão os empréstimos contraídos pelos clubes promotores ou pelas sociedades por si constituídas para financiamento dos estádios necessários à realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, de acordo com o que foi definido no respectivo caderno de encargos.

Pretende-se, assim, garantir aos clubes promotores condições de financiamento semelhantes aos investimentos de natureza municipal e intermunicipal, no que se refere aos investimentos em infra-estruturas desportivas que esses clubes venham a realizar e que sejam decisivos para a boa realização do referido evento.

Com vista à maior operacionalidade e eficácia do sistema estabelece-se uma relação directa entre o Estado e os beneficiários, de forma a conciliar a livre contratualização dos empréstimos assegurando-se as necessárias garantias doEstado.

A bonificação directa aos promotores de uma compensação até 3% será realizada de acordo com a taxa Euribor a seis meses, de forma a evitar situações de desigualdade em função das diferentes taxas individualmente contratadas.

Estatui-se ainda a suspensão da bonificação de forma imediata perante uma situação de incumprimento das respectivas obrigações mutuárias ou de outras obrigações do beneficiário para com o Estado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É atribuída uma bonificação de juros até 3 pontos percentuais aos empréstimos contraídos pelos clubes promotores que tenham celebrado com o Estado um contrato de desenvolvimento desportivo cujo objecto seja a remodelação ou construção de um estádio para integrar a fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

2 - As sociedades criadas pelos clubes para a remodelação ou construção dos estádios poderão igualmente beneficiar desta bonificação desde que os respectivos clubes detenham pelo menos 95% do seu capital social.

3 - Para aplicação do presente diploma serão considerados os valores estipulados nos contratos de desenvolvimento desportivo celebrados entre o Estado, a Sociedade Euro 2004, S. A. - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e os clubes promotores cujo objecto seja a construção ou remodelação dos respectivosestádios.

Artigo 2.º...

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