Decreto-Lei n.º 304/98, de 07 de Outubro de 1998

Decreto-Lei n.º 304/98 de 7 de Outubro O Decreto-Lei n.º 82/92, de 7 de Maio, e a Portaria n.º 1034/92, de 5 de Novembro, ao transporem para o direito nacional a Directiva do Conselho n.º 88/344/CEE, de 13 de Junho de 1988, fixaram uma lista única de solventes de extracção para a preparação de géneros alimentícios ou outros ingredientes alimentares, especificaram os critérios gerais de pureza dos solventes de extracção e estabeleceram as condições de utilização de determinados solventes e os resíduos permitidos nos géneros alimentícios e seus ingredientes.

O conhecimento científico e o progresso técnico levaram à criação de novas substâncias, às quais o Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) deu parecer favorável, determinando a adopção das Directivas n.os 92/115/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, e 94/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 1994, transpostas para o direito nacional pelas Portarias n.os 263/94, de 30 de Abril, e 712/96, de 9 de Dezembro, respectivamente.

A evolução técnica no domínio dos solventes de extracção tem prosseguido e disso é reflexo a Directiva n.º 97/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1997, que, pela terceira vez, altera a Directiva do Conselho n.º 88/344/CEE, de 13 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.

Aproveita-se a necessidade de transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/60/CE, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 112.º da Constituição, para reunir num único diploma legal a disciplina dos solventes de extracção.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e dos n.os 5 e 9 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se aos solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.

2 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os solventes de extracção utilizados na produção de aditivos alimentares, de vitaminas e de outros nutrientes, com excepção dos que constam das listas do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Género alimentício' toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e...

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