Decreto-Lei n.º 82/92, de 07 de Maio de 1992

Decreto-Lei n.º 82/92 de 7 de Maio O crescente grau de transformação a que são sujeitos os géneros alimentícios, resultante da evolução dos hábitos de consumo, da necessidade de fazer face ao aumento demográfico a nível mundial e da própria evolução da tecnologia da indústria alimentar, ocasionou uma generalizada utilização de auxiliares tecnológicos, substâncias que apenas persistem de modo residual e involuntário no produto acabado, a cuja obtenção se destinam.

A utilização dos auxiliares tecnológicos, tal como dos aditivos alimentares, sendo muitas vezes inevitável, deve, no entanto, ser regida segundo critérios científicos, sobre os quais diversas organizações internacionais se têm pronunciado, nomeadamente a Organização Mundial de Saúde.

Justifica-se, assim, que sejam fixados no plano interno os princípios orientadores e a disciplina adequada à utilização de auxiliares tecnológicos, tendo em vista a melhoria da competitividade da nossa indústria alimentar e a protecção ao consumidor e possibilitando a transposição para o direito interno das directivas comunitárias sobre a matéria, designadamente a Directiva do Conselho n.º 88/344/CEE, de 13 de Junho, relativa a solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.

O presente diploma tem, pois, como objectivo estabelecer as regras base sobre a matéria e habilitar a sua regulamentação, de modo a possibilitar o acompanhamento oportuno da evolução técnica no sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma transpõe a Directiva do Conselho n.º 88/344/CEE, de 13 de Junho, estabelecendo as regras aplicáveis aos auxiliares tecnológicos utilizados obtenção, tratamento ou transformação de géneros alimentícios e seusingredientes.

Artigo 2.º Definições Para efeitos deste diploma entende-se por: a) 'Género alimentício' - toda a substância, seja ou...

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