Decreto-Lei n.º 297/97, de 28 de Outubro de 1997

Decreto-Lei n.º 297/97 de 28 de Outubro No quadro da VII Directiva Comunitária, foi estabelecido, em Dezembro de 1993, um plano de reestruturação da LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A., que prévia a realização de investimentos no estaleiro da Mitrena e a concentração, neste estaleiro, da actividade de reparação naval.

Aquele plano de reestruturação foi objecto de revisão e actualização através de um protocolo de acordo celebrado entre o Estado e o grupo Mello em 1 de Abril de 1997, o qual estabelece as medidas a que obedecerá a reestruturação do sector da reparação naval, acolhendo as decisões relevantes no âmbito da União Europeia.

Estando a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., inserida no universo restrito de empresas que integram o mesmo sector de actividade da LISNAVE, não poderia aquela empresa deixar de estar intimamente associada à solução que viesse a ser encontrada para o futuro da indústria naval.

Acresce que está já definida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, de 5 de Março, a sua reprivatização como um dos objectivos do Governo.

Nos termos do referido protocolo de acordo, que estabelece um conjunto complexo de operações de natureza jurídica e financeira entre as quais se salienta a mencionada reprivatização da SETENAVE por ajuste directo, ficaram acordadas as principais condições pelas quais se procederá à reconstrução do estaleiro da Mitrena, permitindo a realização dos investimentos necessários e o cumprimento dos objectivos fixados em 1993.

A solução encontrada foi a da atribuição de uma concessão de obra pública [em regime de BOT (build, operate and transfer)] à SETENAVE, tendo para o efeito revertido previamente para o domínio público os terrenos onde se encontra instalado aquele estaleiro.

Atendendo ao inegável interesse nacional dos objectivos prosseguidos pelo mencionado plano de reestruturação, e por corresponder à estratégia definida para o sector, o Governo decidiu celebrar com a SETENAVE o referido contrato de concessão de obra pública, através do qual esta empresa se obriga a proceder à reconstrução, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena.

Tal contrato é uma das bases essenciais da execução do plano de reestruturação em curso, criando condições para que a indústria da reparação naval em Portugal seja relançada em novos moldes de competitividade, e permitindo assim a permanência no País desta indústria estratégica, ademais geradora de considerável número de postos de trabalho, quer directos quer indirectos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena.

Artigo 2.º Os Ministros das Finanças e da Economia ficam autorizados a outorgar, em nome do Governo, o contrato de concessão, de acordo com a minuta a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 26 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

BASES DA CONCESSÃO CAPÍTULO I Objecto, âmbito e prazo da concessão Base I Definições Para efeitos do disposto nas presentes bases, entende-se por: a) Acordo directo - o contrato celebrado entre o concedente, a concessionária e a operadora, definindo os termos e condições em que o concedente tem o direito de intervir no âmbito do contrato de subconcessão; b) Concessão - o conjunto de direitos e obrigações atribuídos à concessionária por intermédio das bases da concessão e do contrato de concessão; c) Contrato de concessão - o contrato celebrado entre o concedente e a concessionária e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, tendo por objecto a concessão da concepção, projecto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena; d) Contratos de empréstimo - os contratos celebrados pela concessionária através dos quais foram reestruturados os empréstimos bancários por ela assumidos e que constituem anexos do contrato de concessão; e) Contratos de financiamento - os contratos que tenham por objecto o financiamento dos investimentos e manutenção do estaleiro da Mitrena; f) Contrato de subconcessão - o contrato celebrado entre a concessionária e a operadora, tendo por objecto a exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena; g) Dívida subordinada - a dívida consubstanciada no contrato de mútuo a celebrar pela concessionária nos termos do contrato de concessão, a ser liquidada pela concessionária após o pagamento das dívidas resultantes dos contratos de empréstimo e do contrato de financiamento; h) Documentos financeiros - os contratos de financiamento, os contratos de empréstimo e o contrato relativo à dívida subordinada; i) Estaleiro da Mitrena - o estabelecimento indus\132trial vocacionado para a actividade de reparação naval implantado em terrenos do domínio público, existente no lugar da Mitrena; j) Fundos públicos - os fundos que o concedente se obriga a atribuir à concessionária enquanto comparticipação no financiamento da reconstrução e modernização do estaleiro da Mitrena, nos termos da base X; l) MEPAT - o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território; m) Operadora - a sociedade que desenvolverá a exploração do estaleiro da Mitrena, nos termos do contrato de subconcessão; n) Plano de trabalhos - o documento fixando a ordem, prazos de pagamento e índices de execução da reconstrução do estaleiro da Mitrena; o) Processo de resolução de diferendos - procedimento aplicável à resolução de eventuais conflitos surgidos entre as partes relativamente à interpretação, integração e aplicação das regras por que se rege a concessão, estabelecido no capítulo XII das presentes bases; p) Programa de investimentos - o planeamento, identificação, calendarização e ordenação dos investimentos a realizar no estaleiro da Mitrena; q) Renda - a prestação anual paga pela operadora à concessionária como contrapartida da subconcessão de exploração do estaleiro da Mitrena; r) Termo da concessão - a extinção do contrato de concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra.

Base II Objecto 1 - A concessão é de obra pública e tem por objecto a concepção e projecto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena nos termos definidos nas presentes bases e no contrato de concessão.

2 - Integram a concessão, além do estaleiro da Mitrena, todas as máquinas...

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