Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro de 1997

Decreto-Lei n.º 284/97 de 22 de Outubro A Lei n.º 41/96, de 31 de Agosto, instituiu o princípio do custeamento pelo Estado dos encargos correspondentes à expedição de livros, revistas e jornais de e para as Regiões Autónomas, cometendo ao Governo a regulamentação do sistema. Não fixou, no entanto, como seria desejável, o objectivo implícito em tal medida, qual fosse o da igualização dos preços das referidas publicações entre o continente e as Regiões Autónomas.

A Portaria n.º 766-A/96, de 28 de Dezembro, nos limites constitucionais decorrentes da sua natureza regulamentar, veio cumprir a injunção legal, determinando a forma pela qual as entidades responsáveis pelos respectivos envios poderiam obter o reembolso das despesas efectuadas, não contendo, nem podendo conter, qualquer preceito interpretativo que viesse definir o sentido ou o alcance da lei.

Não encontrando em texto a imperatividade necessária ao cumprimento do seu espírito, o referido sistema acabou, de um modo geral, por ser ignorado pelos operadores do sector, dado o acréscimo de responsabilidades de ordem burocrática não compensadas que a sujeição a um sistema de reembolsos representaria. Desta forma, a situação manteve-se inalterada, continuando a repercutir-se nos preços das publicações os custos derivados do seu transporte e distribuição.

O presente diploma, além de estabelecer como objectivo a efectiva equiparação de preços em todo o território nacional, contém a regulamentação detalhada do processo de reembolso e um regime sancionatório que responsabiliza a cadeia de agentes económicos participantes no circuito de edição, distribuição, transporte e venda das publicações em causa, constituindo o resultado consensual da audição dos operadores envolvidos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo São equiparados entre o continente e as Regiões Autónomas os preços de venda ao público de livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, informativa e recreativa.

Artigo 2.º Encargos de expedição Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Estado suporta os encargos totais relativos ao transporte e levantamento no destino das referidas publicações: a) Do continente para as Regiões Autónomas; b) Das Regiões Autónomas para o continente; c) Entre as...

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