Decreto-Lei n.º 281/97, de 15 de Outubro de 1997

Decreto-Lei n.º 281/97 de 15 de Outubro Através do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, procedeu-se à integração do ensino das tecnologias da saúde no sistema educativo nacional, no quadro do ensino superior politécnico.

No artigo 9.º deste diploma foi prevista a possibilidade de os cursos já ministrados nas escolas técnicas dos serviços de saúde conferirem o grau de bacharel desde que os respectivos planos de estudos correspondessem substancialmente aos planos de estudos dos bacharelatos então criados nas escolas superiores de tecnologia da saúde.

Outras situações curriculares, porém, existem neste quadro de transição entre o ensino médio e o ensino superior que não foram contempladas por aquele diploma e que poderão conduzir ao reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados aos seus titulares.

Neste sentido, e através do presente diploma, faculta-se aos titulares de diplomas na área das tecnologias da saúde não abrangidos pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93 a possibilidade de requererem o reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados através de um processo de apreciação curricular, a realizar por um júri de reconhecida idoneidade e competência.

Foram ouvidas as organizações representativas dos técnicos de saúde.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se aos cursos não superiores da área das tecnologias da saúde ministrados pelas escolas técnicas dos serviços de saúde e da Escola de Reabilitação do Alcoitão que não satisfaçam aos requisitos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro.

2 - O disposto no presente diploma é ainda extensivo a outros cursos não superiores da área das tecnologias da saúde, legalmente criados e ministrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 415/93, que não satisfaçam aos requisitos do n.º 3 do seu artigo 9.º Artigo 2.º Objecto 1 - Aos titulares dos diplomas dos cursos a que se refere o artigo 1.º pode ser reconhecida a titularidade do grau de bacharel.

2 - Aos titulares do diploma do curso complementar de Ensino e Administração, criado pela Portaria n.º 549/86, de 24 de Setembro, que sejam igualmente titulares do grau de bacharel, pode ser reconhecida a titularidade do diploma de estudos superiores especializados.

Artigo 3.º Júri O reconhecimento a que se refere o artigo 2.º é da...

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