Portaria n.º 549/86, de 24 de Setembro de 1986

Portaria n.º 549/86 de 24 de Setembro As Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Lisboa, Porto e Coimbra, criadas pelo Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro, a partir dos centros de formação instituídos pelas Portarias n.os 18523, de 12 de Junho de 1961, e 19397, de 20 de Setembro de 1962, e bem assim a Escola de Reabilitação do Alcoitão, criada pela Portaria n.º 22034, de 4 de Junho de 1966, que têm vindo a desempenhar um papel fundamental na formação dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, são hoje escolas que garantem uma correcta e adequada capacidade formativa numa área tão importante para a melhoria e desenvolvimento dos serviços de saúde do País.

O referido decreto-lei, que criou aquelas Escolas, remete para a Portaria n.º 709/80, de 23 de Setembro, alguns aspectos regulamentares de funcionamento dos cursos, tendo, contudo, revogado outros.

Tendo sido a Portaria n.º 709/80 um diploma fundamental para o início dos cursos dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica em moldes pedagógicos actualizados, verifica-se agora a necessidade de proceder a alguns ajustamentos após cinco anos de experiência.

São, pois, reajustamentos à regulamentação constante da Portaria n.º 709/80 que agora se pretendem introduzir na presente portaria, tornando-a mais consentânea com a realidade actual e com o objectivo de melhor servir as escolas técnicas dos serviços de saúde e suas finalidades.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte: CAPÍTULO I Finalidades 1.º As escolas técnicas dos serviços de saúde criadas pelo Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro, bem como a Escola de Reabilitação do Alcoitão, têm como finalidades: a) Formar técnicos de diagnóstico e terapêutica, tendo em vista a constante melhoria da qualidade dos cuidados de saúde à população; b) Realizar estudos e desenvolver acções que visem o aperfeiçoamento constante na formação dos técnicos de diagnóstico e terapêutica; c) Contribuir, através dos meios que lhes são próprios, para a melhoria do nível de saúde da população, em especial da região onde estão inseridas.

  1. Para consecução das finalidades compete, em especial, às escolas: a) Ministrar os cursos de formação; b) Ministrar o curso complementar de Ensino e Administração previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, e outros que se mostremnecessários; c) Emitir os diplomas referentes aos cursos mencionados nas alíneas anteriores; d) Estabelecer relações e acordos com os hospitais e outros estabelecimentos de diversa natureza, tendo em vista a colaboração desses serviços na formação dos alunos; e) Cooperar e estabelecer intercâmbio com todas as escolas técnicas dos serviços de saúde, tendo em vista o aperfeiçoamento constante da formação dos técnicos de diagnóstico e terapêutica; f) Realizar acções de reciclagem e actualização para técnicos de diagnóstico e terapêutica em exercício de funções; g) Colaborar com outras instituições ou serviços no desenvolvimento de acções na área da sua competência, visando a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde, em especial da população da região em que são inseridas.

    CAPÍTULO II Cursos de formação de técnicos de diagnóstico e terapêutica SECÇÃO I Disposições gerais 3.º Os cursos têm como objectivo formar técnicos de diagnóstico e terapêutica.

  2. Além dos cursos correspondentes às carreiras previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, poderão ser criados outros cursos por despacho ministerial, sob proposta do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, ouvidas as escolas, tendo sempre em conta as necessidades dos serviços de saúde do País.

  3. De igual modo, por despacho ministerial, poderá ser suspensa a realização temporária ou definitiva de alguns cursos, desde que se verifique não corresponderem às necessidades do País, ou por dificuldades inerentes às próprias escolas técnicas.

  4. A duração da escolaridade dos cursos de formação é de três anos lectivos, com uma carga horária, no mínimo, de 3000 horas.

  5. A formação dos técnicos de diagnóstico e terapêutico desenvolve-se em três anos de aprendizagem, a que correspondem as seguintes finalidades: a) O 1.º ano destina-se essencialmente à formação básica; b) O 2.º ano essencialmente à formação técnica; c) O 3.º ano essencialmente à formação prática, designando-se esta por 'estágio de aprendizagem'.

  6. Durante o período de estágio os alunos deverão praticar todos os actos inerentes à profissão a que vão destinar-se, sob a orientação dos respectivos monitores.

    SECÇÃO II Condições de recrutamento e selecção dos candidatos 9.º São condições gerais de recrutamento dos candidatos aos cursos de formação de técnicos de diagnóstico e terapêutica: a) A posse do 12.º ano de escolaridade (1.º curso), com a área A (Saúde) do 11.º ano de escolaridade ou seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT