Decreto-Lei n.º 272/97, de 08 de Outubro de 1997

Decreto-Lei n.º 272/97 de 8 de Outubro A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 79.º, o direito à cultura física e ao desporto.

No entanto, o quadro normativo actual apresenta-se essencialmente vocacionado para o designado desporto-competição, não se assegurando, desta forma, os mecanismos indispensáveis à participação dos cidadãos no âmbito do desporto-recreação.

Por outro lado, mostra-se indispensável a criação de mecanismos legais simplificados e vocacionados para fomentar e apoiar a prática do desporto, enquanto actividade ligada ao lazer e orientada numa lógica não competitiva.

Igualmente a experiência internacional tem demonstrado a importância destas entidades no preenchimento de um espaço não ocupado pelos clubes desportivos tradicionais, nomeadamente na vertente do associativismo lúdico e cultural.

Assim, cria-se a figura dos clubes de praticantes, concebidos como entidades elementares, de estrutura simplificada, que apresentam como finalidade exclusiva a promoção e organização de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Conceito Para efeitos do presente diploma, são clubes de praticantes as entidades que tenham por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais.

Artigo 2.º Natureza Os clubes de praticantes são entidades de direito privado, sem fins lucrativos, constituídos nos termos dos artigos 195.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 3.º Denominação Os clubes de praticantes devem adoptar a denominação da actividade física ou desportiva que promovem e organizam.

Artigo 4.º Exclusividade da actividade física e desportiva Cada clube de praticantes deve promover e organizar a actividade física e desportiva correspondente à sua denominação e fins estatutariamente definidos.

Artigo 5.º Filiação Os clubes de praticantes podem inscrever-se nas correspondentes organizações nacionais, para efeitos de participação em competições desportivas, salvo se estas forem titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 6.º Estatutos Os clubes de praticantes devem ter estatutos próprios, que prevejam um funcionamento interno...

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