Decreto-Lei n.º 188/96, de 08 de Outubro de 1996

Decreto-Lei n.º 188/96 de 8 de Outubro O estatuto dos gestores e liquidatários judiciais a que se referem os artigos 33.º e 133.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, consta do Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho.

Neste diploma não se prevêem quaisquer limites à acumulação de funções em mais de uma empresa. Daqui têm advindo, com indesejável frequência, situações prejudiciais da eficácia e da credibilidade de tais funções, com os consequentes danos para as empresas a gerir ou para os actos de liquidação.

Criam-se agora, no intuito de obviar aos referidos inconvenientes, regras limitativas da acumulação de funções.

No mesmo propósito, o do reforço da independência dos gestores e liquidatários, estabelece-se um período de tempo em que aqueles ficam impedidos de execerem cargos sociais ou dirigentes nas empresas em causa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Limitações ao exercício de funções de gestor ou liquidatário judicial Os gestores ou liquidatários judiciais não podem exercer funções, simultaneamente: a) Em número de empresas cuja soma total dos balanços, proveitos e ganhos seja igual ou superior a 50 milhões de contos; b) Em mais de 7 empresas ou, se estas se encontrarem coligadas, em mais de 12 empresas; c) Em número de empresas coligadas cuja soma total dos balanços, proveitos e ganhos seja igual ou superior a 75 milhões de contos.

Artigo 2.º Incompatibilidades dos gestores ou liquidatários judiciais 1 - Os gestores ou liquidatários judiciais, enquanto no exercício das respectivas funções, não podem integrar órgãos sociais ou dirigentes de empresas que prossigam actividades total ou predominantemente idênticas.

2 - Os gestores ou liquidatários judiciais e os seus cônjuges e parentes ou afins até ao 2.º grau da linha recta ou colateral não podem, por si ou por interposta pessoal, ser titulares de participações sociais nas empresas referidas no número anterior.

Artigo 3.º Impedimento após a cessação de funções Os gestores ou liquidatários judiciais não podem, por si ou por interposta pessoa, ser membros de órgãos sociais ou dirigentes de empresas em que tenham exercido as referidas funções sem que hajam decorrido dois anos após a cessação daquele exercício.

Artigo 4.º Substituição dos gestores ou liquidatários judiciais Se a nomeação ou a escolha de...

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