Decreto-Lei n.º 267/95, de 18 de Outubro de 1995

Decreto-Lei n.° 267/95 de 18 de Outubro A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro) reconhece, no n.° 1 do seu artigo 13.°, a relevância da função desempenhada pelos dirigentes desportivos, em especial como organizadores da prática do desporto, e determina que sejam garantidas as condições necessárias à boa prossecução das suas funções. O n.° 2 do artigo 13.°, por seu lado, remete para diploma próprio o estabelecimento das medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado, bem como o enquadramento normativo da função de gestor desportivo profissional.

A segunda destas duas disposições demonstra que o legislador teve consciência da necessidade de distinguir, a propósito da figura do dirigente desportivo, dois regimes fundamentais: o regime de voluntariado e o regime de profissionalização. Esta a principal razão para que, no presente diploma, se tenham em vista apenas os dirigentes não profissionalizados, aqueles que se dedicam à vida de uma associação desportiva em regime de voluntariado.

As medidas de apoio agora instituídas têm como especial enquadramento e justificação a dimensão de serviço público que se consubstancia nas responsabilidades de organização, regulamentação e disciplina de cada modalidade, as quais, por sua vez, encontram expressão formal no regime de utilidade pública desportiva e constituem um dos aspectos de maior relevância social na tarefa dos dirigentes desportivos. Daí que o presente diploma se dirija, antes de mais, aos dirigentes das federações e associações, alargando-se aos dirigentes dos clubes desportivos os direitos em matéria de formação.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° l/90, de 13 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto 1 - O presente diploma estabelece o regime de apoio aos dirigentes desportivos em regime de voluntariado.

2 - O Estado reconhece o interesse público da actividade dos dirigentes desportivos na promoção, organização e desenvolvimento do desporto.

Artigo 2.° Dirigente desportivo em regime de voluntariado 1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se dirigente desportivo em regime de voluntariado qualquer pessoa que se encontre, de modo efectivo e sem remuneração, no exercício de funções em órgãos estatutários do Comité Olímpico de Portugal, da Confederação do Desporto de Portugal, de federações desportivas dotadas...

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