Decreto-Lei n.º 268/95, de 18 de Outubro de 1995

Decreto-Lei n.° 268/95 de 18 de Outubro Remonta a 1978 a última reestruturação orgânica da Junta Autónoma de Estradas. Essa reformulação dos serviços da entidade pública à qual compete a construção e exploração do património rodoviário nacional ocorreu em momento em que era, do ponto de vista quantitativo e qualitativo, muito diferente o conjunto de infra-estruturas rodoviárias nacionais.

As características actuais das redes fundamental e complementar e a reconhecida essencialidade da estrada no processo de modernização do País e de diminuição das assimetrias regionais obrigam a reconhecer que a estrutura de serviços da Junta Autónoma de Estradas não se encontra moldada para uma gestão eficaz das vias de comunicação que estão a seu cargo.

O Governo reconhece que a necessidade de reestruturação da Junta Autónoma de Estradas passa não só pela reformulação da estrutura dos serviços centrais e regionais, mas também pela alteração do seu estatuto jurídico e do modelo superior de gestão, o que pressupõe um estudo profundo de soluções a adoptar.

A circunstância de a Junta Autónoma de Estradas representar um instrumento fundamental das políticas de desenvolvimento e modernização estrutural no quadro definido pelo Quadro Comunitário de Apoio II obriga, porém, a proceder a uma reestruturação imediata, de forma a dotar este organismo dos meios mínimos de actuação e a garantir os avultados investimentos no sector sem o risco de constrangimentos ou bloqueios funcionais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Criação de serviços São criados, no âmbito da orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE), aprovada pelo Decreto-Lei n.° 184/78, de 18 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 395/91, de 16 de Outubro, os seguintes serviços: a) A Direcção de Serviços de Projectos; b) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico; c) A Divisão de Programação do Gabinete de Planeamento e Programação; d) A Divisão de Expropriações da Direcção de Serviços de Construção; e) As direcções de exploração; f) As direcções de estradas no âmbito das direcções de exploração; g) As divisões de estudo e planeamento e as de projecto, acompanhamento e apoio das direcções regionais de estradas.

Artigo 2.° Direcção de Serviços de Projectos Cabe à Direcção de Serviços de Projectos: a) Acompanhar e coordenar os estudos e projectos a cargo dos serviços regionais, promovendo directamente a elaboração de estudos e projectos que, pelas suas especiais características, não possam ser assegurados por aqueles; b) Proceder à revisão de projectos e à elaboração de pareceres, coordenando a acção de outros sectores especializados, em todos os casos em que tais funções não possam, pela sua natureza, ser realizadas pelos...

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