Decreto-Lei n.º 264/95, de 12 de Outubro de 1995

Decreto-Lei n.° 264/95 de 12 de Outubro O Instituto Hidrográfico é, nos termos da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, um órgão central de administração e direcção da Marinha, que funciona na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, tendo as atribuições, os órgãos e os serviços previstos no Decreto-Lei n.° 134/91, de 4 de Abril, diploma que aprovou a sua orgânica.

O Instituto Hidrográfico desenvolve actividades de natureza diversificada, a nível nacional e internacional, abrangendo várias áreas de intervenção no domínio das ciências e técnicas do mar.

As crescentes solicitações de interesse público e de defesa militar, em especial as que vêm sendo dirigidas ao Instituto Hidrográfico, bem como os compromissos internacionais, designadamente os decorrentes das relações de cooperação técnica e científica com os países africanos de língua oficial portuguesa, aconselham a tomada de medidas que contribuam para a revitalização e expansão das actividades do Instituto.

Impõe-se, por isso, dotar o Instituto Hidrográfico de um regime que lhe permita dispor de capacidade para executar, com autonomia, actos que decorrem de opções fundamentais de enquadramento da sua actividade e que permita uma adequada gestão.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 5.° e 21.° do Decreto-Lei n.° 134/91, de 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° O Instituto Hidrográfico, abreviadamente designado por IH, é um órgão central de administração e direcção da Marinha, dotado de autonomia administrativa e financeira, que funciona na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 5.°...............................................................................................................

  1. ......................................................................................................................

  2. ......................................................................................................................

  3. ......................................................................................................................

  4. A comissão de fiscalização.

    Art. 21.° - 1 -...

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