Decreto-Lei n.º 134/91, de 04 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 134/91 de 4 de Abril O Instituto Hidrográfico, criado pelo Decreto-Lei n.º 43177, de 22 de Setembro de 1960, para além das actividades de índole militar, tem vindo a prestar relevante contributo para o estudo, investigação e divulgação de matérias relacionadas com as ciências e técnicas do mar.

A crescente actividade desenvolvida nos últimos anos tornou este Instituto imprescindível para o desenvolvimento nacional nestas áreas do conhecimento e, em especial, na cartografia náutica, no estudo das marés e das correntes e de outros aspectos próprios da oceanografia, levando assim a considerar necessário e oportuno o reforço dos seus recursos e condições de funcionamento.

Por outro lado, a inserção progressiva do Instituto Hidrográfico no sistema científico e tecnológico nacional, no sector da investigação do mar, e a prioridade dada à valorização dos recursos naturais do País tornam indispensável a criação da carreira de investigação científica.

Acresce que o enquadramento normativo estabelecido para o Ministério da Defesa Nacional pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a integração da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores no Instituto, bem como diversas alterações que têm vindo a ser introduzidas, aconselham a revisão do seu diploma orgânico.

O presente diploma pretende revitalizar e expandir a actividade do Instituto, por forma a responder às crescentes solicitações de interesse público e de defesa militar em especial, bem como atender aos compromissos internacionais, designadamente os que decorrem das relações de cooperação técnica e científica com os países africanos de língua oficial portuguesa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º O Instituto Hidrográfico, abreviadamente designado por IH, é um organismo da Marinha, funcionando na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, dotado de autonomia administrativa.

Art. 2.º - 1 - O IH tem por missão fundamental assegurar actividades relacionadas com as ciências e técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação na área militar, e contribuir para o desenvolvimento do País nas áreas científica e de defesa do ambiente marinho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem atribuições do IH, entreoutras: a) Executar e divulgar a cobertura cartográfica das águas interiores e territoriais e em outras com interesse cartográfico nacional, efectuando os levantamentos indispensáveis à sua realização e actualização e compilando, quando se julgar necessário, os realizados por outros organismos nacionais ouestrangeiros; b) Promover, pelos meios julgados adequados, a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos na área da sua actividade, sem prejuízo para a segurança nacional; c) Contribuir para a segurança da navegação, assegurando a coordenação nacional e a divulgação dos avisos aos navegantes, promovendo e executando os estudos de desenvolvimento e aplicação dos instrumentos, métodos e técnicas de navegação; d) Contribuir para o conhecimento oceanográfico do litoral e da zona económica exclusiva, designadamente nas áreas da física, da geologia, da química e da poluição; e) Promover e realizar acções de investigação, estudos e trabalhos, por iniciativa própria ou por solicitação de outras entidades nacionais ou estrangeiras, no domínio da hidrografia, da navegação, da oceanografia e do ambientemarinho; f) Organizar cursos e estágios para especialização de pessoal militar e civil da Marinha ou pertencente a outros organismos públicos ou privados, neste caso quandosolicitado; g) Colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, organismos e serviços que solicitem o seu apoio no âmbito das actividades específicas do IH; h) Representar o País em organizações internacionais da especialidade.

3 - O IH pode celebrar contratos ou protocolos de colaboração com universidades ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiras, com vista à prossecução das suas atribuições, designadamente no que se refere ao ensino e à realização de projectos e trabalhos técnicos e científicos.

4 - O IH pode...

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