Decreto-Lei n.º 272/94, de 28 de Outubro de 1994

Decreto-Lei n.° 272/94 de 28 de Outubro Ao crescimento rápido e sustentado da actividade económica, nomeadamente no que respeita à actividade exercida pelas instituições de crédito no âmbito da intermediação financeira, tem correspondido uma profunda reforma estrutural do quadro regulamentar e institucional destas entidades.

Estas transformações têm tido particulares efeitos, estimulando uma concorrência mais agressiva das instituições bancárias, quer públicas, quer privadas.

Uma das consequências deste crescendo de concorrência é o aumento significativo de actos notariais em que intervêm, como outorgantes, as instituições de crédito.

Para obstar a eventuais bloqueamentos que tal acréscimo de actos possa provocar nos serviços do notariado situação que se pode revelar com particular acuidade em Lisboa e no Porto- vem este diploma determinar a substituição dos notários pelos notários-adjuntos ou pelos ajudantes nas deslocações aos bancos para a prática de actos notariais.

Permite-se, no entanto, a título excepcional, que possa o próprio notário deslocar-se às instituições de crédito.

Com esta medida evitam-se as ausências dos notários titulares em virtude das deslocações às instituições de crédito, permitindo-se uma direcção mais efectiva dos respectivos cartórios e contribuindo-se também para um acréscimo de celeridade e fluidez dos actos notariais praticados nos bancos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 232/82, de 17 de Junho, passam a ter a...

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