Decreto-Lei n.º 271/94, de 28 de Outubro de 1994

Decreto-Lei n.° 271/94 de 28 de Outubro A Direcção-Geral do Ordenamento do Território foi criada em 1986 pelo Decreto-Lei n.° 130/86, de 7 de Junho, como organismo ao qual compete apoiar o Governo na formulação da política do ordenamento do território, na elaboração dos correspondentes planos de ocupação e na coordenação das acções de execução e renovação de equipamentos de utilização colectiva, em articulação com as autarquias locais.

De então para cá, muito se alterou a realidade ao nível nacional e internacional no domínio do ordenamento do território.

Com efeito, a quase totalidade do território nacional está a ser coberta por planos de ordenamento: a grande maioria das autarquias têm o seu plano director municipal em conclusão e aprovação, foram ratificados e estão a ser concluídos inúmeros planos de urbanização e de pormenor, e estão já em vigor planos regionais de ordenamento para grande parte das parcelas críticas do território cuja importância justificava uma actuação integrada de nível supramunicipal.

Em paralelo, foi promovida uma reforma do direito do urbanismo, resultando da legislação actualmente em vigor uma profícua articulação entre os processos de alteração ao uso e ocupação do espaço e o processo de planeamento territorial.

Por outro lado, levaram-se a efeito diversas medidas de descentralização e desconcentração administrativa; a elaboração e aprovação de planos directores municipais veio reforçar a autonomia dos municípios e as suas responsabilidades no domínio do ordenamento do território e urbanismo, tendo sido igualmente transferidas para os serviços regionais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território muitas das competências nesse domínio.

Também a nível internacional se verificou uma alteração profunda no quadro existente em 1986. Na verdade, a visão europeia do ordenamento do território é, actualmente, mais a do ordenamento do desenvolvimento do que o conceito clássico de ordenamento físico do território.

Acresce referir que, pelo Decreto-Lei n.° 366/93, de 28 de Outubro, foi extinto o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, transferindo para a Direcção-Geral do Ordenamento do Território as competências que aquele Gabinete detinha em matéria de ordenamento do território.

Por este conjunto de razões, a política de ordenamento do território debate-se hoje com novos problemas e deve responder a outro tipo de necessidades. As questões relativas ao planeamento estratégico da ocupação do território e ao desenvolvimento urbano devem merecer, por parte do Governo, uma atenção muito particular.

É, assim, necessário criar um serviço adequado às novas realidades, dotando-o de uma lei orgânica que o torne apto a responder aos desafios do ordenamento do território, que seja um serviço central de reflexão com uma visão estratégica e prospectiva da ocupação do território, capaz de formular propostas de política a nível nacional e regional e de dialogar com os serviços homólogos europeus sobre as questões do ordenamento do território e desenvolvimento urbano.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Natureza e atribuições Artigo1.° Natureza A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, adiante designada por DGOTDU, é o serviço central do Ministério do Planeamento e da Administração do Território responsável pela prossecução da política de ordenamento do território.

Artigo2.° Atribuições São atribuições da DGOTDU: a) Elaborar os estudos necessários à formulação das bases gerais da política de ordenamento do território e de desenvolvimento urbano; b) Elaborar estudos estratégicos relativos ao ordenamento do território, na perspectiva da optimização e racionalização da ocupação do espaço, com vista à compatibilização das componentes população, recursos naturais, emprego, habitação e equipamentos; c) Proceder à avaliação periódica do estado do ordenamento do País; d) Promover estudos específicos para as várias componentes do ordenamento do território, nomeadamente ao nível da definição de critérios de programação de equipamento urbano do território; e) Dinamizar a promoção dos planos directores municipais e demais planos de ordenamento do território e instrumentos de planeamento territorial, propor as normas e as características a que devem obedecer esses planos e apreciar os que careçam de aprovação ou ratificação do Governo; f) Acompanhar as acções sectoriais e avaliar o impacte das políticas globais, sectoriais e regionais, bem como dos programas e projectos de desenvolvimento, no ordenamento do território; g) Promover a execução de programas e projectos de consolidação do sistema urbano nacional, nomeadamente acções de reabilitação e renovação urbanas e execução de infra-estruturas e equipamentos urbanos de utilização colectiva, em colaboração com as autarquias locais, instituições e...

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