Decreto-Lei n.º 333/90, de 29 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 333/90 de 29 de Outubro O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 745/76, de 18 de Outubro, estabelece que a instalação e funcionamento em Portugal de escritórios de representação de bancos estrangeiros depende de autorização do Ministro das Finanças.

Considerando, porém, que tais escritórios não podem realizar directamente operações bancárias, limitando-se a zelar pelos interesses no nosso país das instituições que representam, entende-se que não se justifica manter a necessidade de autorização ministerial para a sua abertura.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A instalação e funcionamento em Portugal de escritórios de representação de instituições de crédito estrangeiras depende de registo prévio no Banco de Portugal, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial.

2 - O pedido de registo deverá ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Denominação e sede da instituição de crédito estrangeira; b) Certificado, passado há menos de três meses pela autoridade de controlo do país de origem, de que a instituição de crédito se acha legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade; c) Um exemplar dos estatutos da instituição de crédito estrangeira; d) Documento comprovativo da deliberação, tomada pela instituição de crédito estrangeira, de abrir o escritório de representação em Portugal; e) Denominação e local de instalação do escritório de representação; f) Identificação pessoal e profissional dos gerentes, bem como documento comprovativo de que dispõem de plenos poderes para tratar e resolver todos os assuntos que respeitem à actividade do escritório de representação.

3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos factos que eles visam certificar em virtude de processo anterior ou quando constate a notoriedade dos mesmos.

4 - As alterações dos elementos enumerados no n.º 2 deverão ser comunicados ao Banco de Portugal, para efeitos de averbamento ao registo, 30 dias a contar da data da sua verificação.

5 - O Banco de Portugal pode exigir que os documentos destinados a instruírem o pedido de registo ou de averbamento, quando redigidos em língua estrangeira, devam ser devidamente traduzidos e legalizados.

6 - O registo considerar-se-á automaticamente efectuado se no prazo de 30 dias a contar da data em que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT