Decreto-Lei n.º 331/90, de 29 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 331/90 de 29 de Outubro A correcta política de habitação passa necessariamente pelo justo equilíbrio fiscal entre as condições oferecidas quer pelo mercado de arrendamento, quer pelo mercado de aquisição de casa própria, tornando-se, portanto, necessária a adopção de medidas que proporcionem uma maior harmonização e um melhor nivelamento entre estes dois vectores fundamentais da política habitacional.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo55.º Abatimentos ao rendimento líquido total 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e) Os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação e para pagamento de despesas com a saúde do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, bem como as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo...

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