Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 334/90 de 29 de Outubro Os cortes de árvores para desbaste ou exploração das madeiras da floresta originam produtos sobrantes que ficam espalhados sobre o solo e que constituem, algum tempo depois, especialmente na época de Verão, um combustível que concorre para que o fogo se propague com maior velocidade, dificultando o seu controlo e combate.

Por outro lado, verifica-se que o regime sancionatório previsto na Lei n.º 19/86, de 19 de Julho, carece de alguns ajustamentos no que respeita ao montante das coimas e à aplicação das mesmas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Quem proceder ao corte, abate ou desbaste de árvores em povoamentos florestais é obrigado a proceder à recolha e transporte dos produtos sobrantes para local afastado no mínimo de 200 m da mata, que deverá ser previamente limpo de mato ou outra qualquer vegetação.

2 - A operação descrita no número anterior deve ser efectuada no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do corte, abate ou desbaste das árvores.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 40000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas, a violação do disposto nos números anteriores.

Art. 2.º - 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 250000$00, no caso de pessoas singulares, ou a 6000000$00, no caso de pessoascolectivas: a) Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua periferia até 300 m dos seus limites; b) Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam; c) Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo-de-artifício dentro de matas e numa faixa mínima de 500 m a contar dos seus limites; d) Lançar balões com mecha acesa; e) Utilizar máquinas de combustão interna ou externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou na sua rede viária quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas, salvo moto-serras, moto-roçadoras e outras pequenas máquinas portáteis; f) Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limite de 100 m, bem como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 m a partir do limite das matas, salvo quando estas sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente, com uma largura mínima de 100 m, em que tenham sido totalmente eliminados os matos em todas as zonas florestais, qualquer...

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