Decreto-Lei n.º 320/90, de 15 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 320/90 de 15 de Outubro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, introduziu-se na ordem jurídica interna o regime jurídico de empreitadas e fornecimento de obras públicas, que pretendeu ter em consideração os princípios comunitários aplicáveis a esta matéria.

No entanto, legislação posterior, como o Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, inovou princípios, entre os quais a regulamentação do acesso às actividades de empresas com sede noutros Estados membros da CEE, a revalidação anual dos alvarás, a adequação das categorias e subcategorias à classificação das actividades económicas em vigor na CEE, que, não estando em conflito com especificações do Decreto-Lei n.º 235/86, impõem aclarar a suacompatibilização.

Por outro lado, tornou-se necessário acolher no ordenamento jurídico interno as regras decorrentes das directivas da Comunidade Europeia, designadamente da Directiva n.º 305/71/CEE, relativas ao mercado de obras públicas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção: Artigo27.º-A Execução de obras complementares 1 - Serão consideradas obras complementares todas aquelas que se tenham tornado necessárias na sequência de uma circunstância imprevista à execução da obra: a) Quando essas obras não possam ser técnica ou economicamente separadas do contrato da empreitada principal, sem inconveniente grave para as entidades adjudicantes; b) Quando essas obras, ainda que separáveis da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessárias ao seu acabamento.

2 - Nos casos previstos no número anterior e sempre que o montante daquelas exceda 50% do valor da adjudicação, o dono da obra procederá à abertura de novo concurso nas modalidades e termos previstos no presente diploma.

3 - O estatuído no número anterior aplica-se apenas às obras de valor superior ao montante que determina a aplicabilidade das directivas comunitárias em vigor.

4 - O montante referido no número anterior será publicado na 2.' série do Diário da República mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 2.º Os artigos 28.º, 36.º, 51.º, 63.º, 68.º, 69.º, 70.º, 80.º, 93.º, 111.º e 213.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo28.º Supressão de trabalhos Fora dos casos previstos nos artigos 27.º e 27.º-A, o empreiteiro só deixará de executar quaisquer trabalhos incluídos no contrato desde que, para o efeito, o fiscal da obra lhe dê ordem por escrito e que da ordem constem especificamente os trabalhos suprimidos.

Artigo36.º Correcção de preços 1 - Quando a assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de 180 dias sobre a data da apresentação da proposta, por causa não imputável ao adjudicatário, pode este, antes de assinar o contrato, requerer, segundo proposta devidamente fundamentada, que se proceda à correcção do preço ou dos preços respectivos, cujo valor, na falta de acordo, é determinado por aplicação da fórmula de revisão de preço consignada nas condições da adjudicação ou, no caso de eventual omissão, da fórmula...

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