Decreto-Lei n.º 312/90, de 02 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 312/90 de 2 de Outubro A extensa destruição de actos do registo predial provocada pelos recentes incêndios ocorridos nas Conservatórias de São João da Madeira e de Ponte de Lima aconselha a que se adaptem medidas de excepção para essas e para situações semelhantes, em ordem a assegurar, dentro do possível, a fluidez do comércio jurídico.

Aproveita-se a oportunidade para, no âmbito da reforma que se vem empreendendo dos serviços dos registos e do notariado, introduzir medidas relevantes no sentido da desburocratização dos serviços, designadamente ao criar-se um processo especial de suprimento da prova do registo e ao estatuir-se sobre a simplificação do registo em caso de reatamento do trato sucessivo.

Trata-se de uma medida de inegável relevância, já que torna a relação entre o utente e a Administração, no caso a competente conservatória do registo predial, mais simplificada.

Na verdade, e sobretudo naquelas áreas do País onde se processaram, e ainda processam, inúmeras transacções sem terem sido acompanhadas de quaisquer formalidades, era, por vezes, extremamente complexo para o utente fazer a prova do reatamento do trato sucessivo.

Com a alteração ora introduzida, sem se pôr em causa a segurança que o registo deve possuir, institui-se um mero procedimento administrativo, a cargo do respectivo conservador, suficientemente expedito, mas rodeado de todas as garantias, nomeadamente a possibilidade de recurso para os tribunais, com vista ao reatamento do trato sucessivo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O extravio ou inutilização de registos por incêndio, inundação ou outra calamidade, como tal reconhecida por despacho do Ministro da Justiça, justifica a urgência, nos termos aplicáveis da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Código do Registo Predial e da alínea c) do n.º 3 do artigo 71.º do Código do Notariado.

2 - O extravio ou a inutilização do registo são documentados por declaração do interessado, acompanhada de certidão passada gratuitamente pela conservatória.

3 - Do instrumento notarial deve constar a menção da urgência referida neste artigo.

Art. 2.º - 1 - Nos casos de urgência justificada por motivo de calamidade, a falta da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onere determina a inscrição provisória por natureza dos actos de aquisição ou oneração.

2 - É de 18 meses o prazo de vigência das inscrições provisórias...

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