Decreto-Lei n.º 373/89, de 25 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 373/89 de 25 de Outubro O Decreto-Lei n.º 301/85, de 29 de Julho, veio regulamentar a prática do co-seguro por seguradoras estabelecidas em Portugal, considerando-o como um dos meios mais eficazes de acautelar os interesses dos segurados, através de uma repartição do risco, nas suas consequências económicas em relação a contratos com determinadas características, ao nível da sua dimensão ou da sua natureza.

Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias e com a adopção da Directiva n.º 88/357/CEE, do Conselho, de 22 de Junho, destinada a facilitar o exercício da livre prestação de serviços em matéria de seguros não vida, considera-se da maior necessidade iniciar a preparação dessa modalidade de acesso de seguradoras comunitárias ao mercado português, consagrando desde já na nossa legislação os princípios constantes da Directiva n.º 78/473/CEE, do Conselho, de 30 de Maio, relativa ao co-seguro comunitário, interpretados de acordo com os critérios que a directiva de 1988 consagra sobre a livre prestação de serviços e aproveitando os períodos transitórios por esta concedidos a Portugal.

Nestes termos, estabelecem-se, no presente diploma, os princípios básicos a adoptar nos contratos de seguro relativos a determinados riscos situados, total ou parcialmente, em Portugal, cuja cobertura, face à sua natureza e importância, é participada conjuntamente por seguradoras estabelecidas em mais de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia.

De entre os princípios ora traçados, destaca-se a caracterização dos contratos que, pela sua natureza e importância, careçam, na sua cobertura, da intervenção de um co-seguro comunitário e estabelece-se a necessidade de uma autorização administrativa prévia a ser concedida, para o contrato em causa, à seguradora líder.

Por outro lado, estabelecem-se certas normas referentes às provisões técnicas e à lei aplicável ao contrato, para além de se submeter esse mesmo contrato às regras fiscais e parafiscais vigentes em Portugal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma regula o co-seguro comunitário, em que o risco se situa exclusivamente em território português ou, simultaneamente, neste e no de outro ou outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

2 - Entende-se por co-seguro comunitário a assunção conjunta de um risco por várias seguradoras estabelecidas em diferentes Estados membros da...

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