Decreto-Lei n.º 370/89, de 25 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 370/89 de 25 de Outubro A comemoração do 5.º centenário do ciclo das navegações portuguesas tem necessariamente de contemplar aquele que se configura como um dos seus feitos mais importantes, a chegada ao Oriente.

Neste contexto, verifica-se ser do maior interesse a participação institucional de Macau na Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, com vista a associar aquele território a estas comemorações, como seu pólo dinamizador naquela zona do globo.

Deste modo, torna-se necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, no sentido de a referida Comissão Nacional passar também a integrar um representante do Governador de Macau.

Altera-se igualmente a composição da Comissão Executiva da Referida Comissão Nacional, que passará a integrar dois coordenadores-adjuntos e um número de vogais não inferior a dois nem superior a quatro.

Em função das alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 260/87, de 29 de Junho, e 320-A/88, de 20 de Setembro, e pelo presente diploma, procede-se, em anexo, à publicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, já com todas as modificações inseridas nos locais próprios, para permitir uma referência correcta ao texto legal em vigor.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 2.º, 4.º e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, alterados pelo Decreto-Lei n.º 320-A/88, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - .....................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

2 - A Comissão Nacional é ainda integrada por um representante do Governador de Macau.

3 - (Redacção do anterior n.º 2.) 4 - (Redacção do anterior n.º 3.) 5 - (Redacção do anterior n.º 4.) 6 - (Redacção do anterior n.º 5.) Art. 4.º - 1 - Na dependência do presidente da Comissão Nacional é criada uma Comissão Executiva, coordenada pelo comissário-geral e integrada por dois coordenadores-adjuntos e por um número de vogais não inferior a dois nem superior a quatro, sendo um deles o representante do Ministro das Finanças.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Os coordenadores-adjuntos e os vogais da Comissão Executiva são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos.

7 - ...

8 - O regime remuneratório do coordenador, dos coordenadores-adjuntos e dos vogais é fixado por despacho do Primeiro-Ministro.

Art. 4.º-A - 1 -...

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