Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 374/89 de 25 de Outubro A construção de uma rede de transporte e distribuição de gás canalizado constitui um valioso meio de diversificação energética e um factor importante de desenvolvimento e progresso das regiões que serve.

É incontroverso que a introdução do gás natural se reveste da maior importância, dadas as qualidades endógenas desta forma de energia e as suas inegáveis potencialidades para o desenvolvimento da indústria nacional.

Caracterizando-se por ser uma forma de energia não poluente, o seu uso tornará não só mais fácil a preservação do meio ambiente, como ajudará a recuperar as zonas ambientais já poluídas.

Evidenciando a situação energética portuguesa uma forte dependência do exterior, com particular incidência no que respeita ao petróleo, o que coloca a economia nacional em manifesta vulnerabilidade relativamente às variações de mercado daquele produto, a introdução do gás natural possibilitará a diversificação do sistema energético português e, consequentemente, diminui a nossa dependência em relação ao petróleo.

As qualidades confirmadas do gás natural levaram o Governo a aprofundar os estudos de viabilidade técnico-económica da sua introdução em Portugal, certo de que a sua utilização virá a desempenhar um papel importante no panorama energético nacional.

Está, no entanto, bem consciente de que a introdução do gás natural no nosso país exige um enorme esforço, que determina a criação de infra-estruturas que envolvem recursos financeiros muito elevados. Contudo, considera o Governo que se trata de um esforço que importa e urge fazer no sentido da inversão do actual panorama energético, na convicção de que será mais um passo importante para a modernização da economia e, por conseguinte, do desenvolvimento do País.

O reconhecimento pelo Governo da importância que reveste a introdução do gás natural leva-o a considerar o exercício da actividade ligada à sua utilização como serviço público que deverá ser desenvolvido com eficácia e dinamismo.

Considera o Governo que o regime mais dinâmico e profícuo para o exercício deste serviço público será o da atribuição de concessões a empresas legalmente constituídas, as quais suportarão os custos inerentes à construção das instalações, gasodutos e redes de distribuição do gás.

A inovação desta forma energética imporá, por último, a regulamentação do exercício das actividades ligadas ao gás, bem como a actualização das normas de segurança relativas ao armazenamento, tratamento, transporte e distribuição de gás.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação, definição e forma de exercício Artigo 1.º Âmbito O presente diploma define o regime de importação de gás natural liquefeito (GNL) e de gás natural (GN), a armazenagem de GNL e o tratamento, transporte e distribuição de GN ou dos gases de substituição (SNG).

Artigo 2.º Definição do serviço de importação, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, transporte e distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição.

1 - As actividades de armazenagem e tratamento de GNL, transporte e distribuição de GN e dos seus gases de substituição são...

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