Decreto-Lei n.º 369/89, de 23 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 369/89 de 23 de Outubro No seguimento da reestruturação da administração central, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a economia de recursos através da sua gestão eficiente, determina o presente diploma a criação da Direcção-Geral de Administração Escolar, resultado da fusão funcional e organizacional das Direcções-Gerais de Administração e Pessoal e dos EquipamentosEducativos.

A Direcção-Geral de Administração Escolar surge, assim, como uma estrutura leve e flexível, dotada de autonomia administrativa e regida por princípios de gestão por objectivos e controlo de resultados.

A necessidade de modernização de estruturas de apoio ao ensino ministrado levou à criação, na orgânica desta Direcção-Geral, do Gabinete de Desenvolvimento Organizacional das Escolas, estrutura inovadora que visa, no âmbito das escolas, a racionalização e normalização de processos administrativos, o lançamento do sistema informático e o acesso às novas tecnologias da informação.

Procurou-se, assim, congregar num único diploma estruturas e funções anteriormente constantes dos Decretos-Leis n.os 552/77, de 31 de Dezembro, e 151-E/86, de 18 de Março, resultando desta fusão uma economia substancial de serviços e de encargos com o pessoal e uma reorganização funcional e estrutural mais adequada às necessidades de um sistema educativo que se tem de adaptar às novas exigências que se colocam ao País.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Atribuições, estruturas e competências Artigo 1.º Natureza 1 - É criada a Direcção-Geral de Administração Escolar, abreviadamente designada por DGAE, como serviço central do Ministério da Educação, com atribuições nas áreas do pessoal, equipamentos e organização dos estabelecimentos oficiais de educação e de ensino não superior, prestando, quando solicitado, apoio técnico às universidades e outras instituições do ensinosuperior.

2 - A DGAE tem sede em Lisboa e goza de autonomia administrativa.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DGAE: a) Conceder e planear as políticas de recursos humanos, materiais e organizativos dos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 do artigo anterior; b) Definir os critérios gerais do movimento anual da rede escolar, da tipologia das escolas e do respectivo apetrechamento, bem como das normas a que deve obedecer a construção dos edifícios escolares e a estruturação dos serviços; c) Acompanhar a execução do PIDDAC referente aos equipamentos educativos, sem prejuízo das competências do Gabinete de Estudos e Planeamento; d) Apoiar, na sua área de competência, a execução das medidas de política por parte das direcções regionais de educação e dos estabelecimentos de educação e ensino, designadamente nas áreas de administração de recursos humanos e de equipamentos educativos; e) Assegurar, em estreita articulação com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, a elaboração do plano anual de formação e actualização do pessoal docente responsável pelos estabelecimentos de educação e ensino não superior e do pessoal não docente; f) Avaliar os resultados da realização de concursos, colocações, destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável; g) Prestar o apoio técnico e logístico que lhe seja solicitado pelas direcções regionais de educação no âmbito das suas competências.

Artigo 3.º Órgãos São órgãos da DGAE: a) O director-geral; b) O conselho administrativo.

Artigo 4.º Director-geral 1 - Compete ao director-geral, como órgão dirigente da DGAE: a) Assegurar a prossecução das atribuições da Direcção-Geral; b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Educação o plano anual ou plurianual de actividades e o relatório de execução; c) Preparar o projecto de orçamento anual e submetê-lo à aprovação do Ministro; d) Submeter a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de resoluçãosuperior; e) Autorizar a realização de despesas, nos termos e limites legais; f) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção-Geral; g) Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir e orientar os respectivostrabalhos; h) Tomar as decisões necessárias à boa administração e funcionamento da Direcção-Geral, emitindo ordens de serviço e instruções; i) Assegurar as relações da Direcção-Geral com os outros serviços e organismos, centrais e regionais, do Ministério e da Administração, em geral, e com entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras; j) Assegurar a gestão do pessoal docente e do pessoal não docente até à plena activação das competências das direcções regionais de educação; l) Praticar os demais actos que lhe estejam cometidos, nos termos da lei.

2 - O director-geral é coadjuvado por três subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções e competências que lhes forem cometidas, delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

3 - O director-geral designará o subdirector que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O director-geral, que preside; b) Os subdirectores-gerais; c) O chefe da Repartição de Administração Geral.

2 - Compete ao conselho administrativo: a) Orientar a preparação dos projectos dos orçamentos e fiscalizar a sua execução; b) Deliberar sobre os necessários ajustamentos a introduzir nos planos financeiros anuais e plurianuais; c) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento; d) Proceder à verificação dos fundos...

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