Decreto-Lei n.º 357/89, de 17 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 357/89 de 17 de Outubro O direito dos consumidores à informação e à protecção dos seus interesses económicos e a proibição de todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa, foram já objecto da indispensável disciplina básica com a publicação da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto - Lei de Defesa do Consumidor -, em cujos artigos 3.º e 9.º se estabelece o direito do consumidor à protecção contra as práticas desleais ou irregulares e contra o risco de lesão dos seus interesses e o direito à informação sobre as características essenciais dos bens ou serviços que lhe são fornecidos.

No sector do vidro - cristal e vidro sonoro verifica-se, porém, que, muitas vezes, as denominações dos produtos não correspondem às características previstas para as respectivas categorias, induzindo em erro o comprador quanto à sua verdadeira natureza, composição ou propriedades, pelo que se impõe disciplinar o mercado destes produtos.

Os referidos produtos foram, aliás, objecto de uma directiva comunitária cuja introdução na nossa ordem jurídica se impõe.

O presente diploma destina-se pois, em execução da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, e de acordo com a Directiva do Conselho 69/493/CEE, de 15 de Dezembro de 1969, a estabelecer as regras necessárias para assegurar aqueles direitos dos consumidores e simultaneamente a concorrência leal no sector, protegendo os fabricantes que produzem de acordo com as disposições constantes da citada directiva.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente decreto-lei estabelece o regime de certificação obrigatória dos produtos de vidro cristal e vidro sonoro colocados no mercado com as denominações ou os símbolos constantes da NP 1904, editada pelo Instituto Português da Qualidade.

Artigo 2.º Certificação 1 - A colocação no mercado dos produtos, quer importados quer de produção nacional, a que se refere o artigo anterior, só poderá realizar-se após certificação da sua conformidade com a NP 1904, de acordo com metodologias adoptadas no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.

2 - A certificação nacional terá em conta os certificados ou boletins de ensaio emitidos por organismos estrangeiros reconhecidos com base em critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

3 - Os certificados ou boletins de...

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