Decreto-Lei n.º 354/89, de 17 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 354/89 de 17 de Outubro A autoliquidação no IRS visa, no fundamental, a prossecução de vantagens de ordem financeira para o Estado. Todavia, o seu normal funcionamento implica um domínio perfeito das técnicas que conduzem à determinação do imposto por parte dos sujeitos passivos e um acrescido esforço da administração fiscal na detecção e correcção de erros que um sistema assim moldado tem tendência a criar.

Predominando o princípio da retenção na fonte, perdem significado as vantagens de ordem financeira inerentes à autoliquidação enquanto a manutenção desta prejudica a desburocratização do sistema fiscal. Na verdade, a exigência de maior domínio da técnica fiscal que recai sobre os cidadãos em geral decorre do processo de autoliquidação, que é também, exactamente pela sua complexidade, o principal responsável pelo elevado índice de rejeições no controlo final das declarações.

Importa, em conformidade, eliminar a técnica da autoliquidação, alterando as respectivas disposições do CIRS que a prevêem.

No que toca ao mecanismo da retenção na fonte, tem vindo a constatar-se que o seu normal funcionamento é susceptível de provocar, em determinadas situações, como sejam aquelas em que os rendimentos das categorias B e F são devidos por entidades com contabilidade organizada, um montante de retenção desproporcionado em relação ao imposto que virá a ser devido a final.

Este aspecto poderá ser agravado quando se trate de profissionais que, atenta a especificidade da sua actividade, devam, para a prossecução de dado serviço, recorrer a terceiros, fazendo acrescer aos seus honorários as despesas que tiverem de realizar, as quais, nalguns casos, são efectuadas directamente em nome e por conta dos seus clientes.

O mesmo se tem verificado relativamente aos sujeitos passivos que, por razões várias, auferem rendimentos ilíquidos de baixo montante, como sejam os jovens profissionais liberais, certos trabalhadores não especializados, que exercem, de forma autónoma, uma actividade exclusivamente de prestação de serviços e pequenos senhorios.

Importa em conformidade adoptar medidas que obstem a que da aplicação do mecanismo de retenção na fonte resultem grandes diferenças entre o imposto retido e o imposto devido a final.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 90.º, 94.º, 107.º e 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento...

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