Decreto-Lei n.º 351/89, de 13 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 351/89 de 13 de Outubro A TAP-Air Portugal, E. P. (TAP), resultante da nacionalização da Companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., operada pelo Decreto-Lei n.º 205-E/75, de 16 de Abril, tem a sua sede e a maior parte dos seus escritórios, oficinas e outras instalações de apoio implantados em terrenos, na área do Aeroporto de Lisboa, em regime de licenciamento, constituído ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38292, de 8 de Junho de 1951, sendo presentemente aplicável o Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março.

Atendendo a que os escritórios e oficinas de manutenção de um transportador aéreo não devem considerar-se como integrando o conceito de aeroporto para os efeitos do disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro, por não constituírem áreas especificamente afectas à actividade aeroportuária, carece, assim, de justificação a permanência daqueles terrenos no domínio público e, consequentemente, a subsistência daquele regime de licenciamento.

Importa, pois, desafectar do domínio público os terrenos presentemente ocupados pelas instalações da TAP, na área do Aeroporto de Lisboa, à excepção de uma parcela que constitui a plataforma B de estacionamento por estar ainda parcialmente afecta às áreas operacionais do Aeroporto.

É previsível, no entanto, que também esta parcela, que continuará entretanto a ser utilizada pela TAP no acesso de aeronaves às instalações de manutenção, bem como área prioritária ao ar livre para manutenção, seja desafectada no futuro, quando deixar de ter interesse geral, por o Aeroporto ficar dotado de outrasalternativas.

Os terrenos e edifícios desafectados, porque essenciais ao normal funcionamento bem como ao saneamento financeiro da TAP, empresa que explora um serviço público fundamental, são integrados no património desta, com total exclusão do direito de reversão.

A desafectação do domínio público relativa aos terrenos atrás referidos determinará a extinção do regime em que se encontram presentemente os edifícios neles implantados sob licença (direito de superfície) com reversão para o Estado ao fim de 20 anos. Daí decorre que vários edifícios figuram já como amortizados no balanço da TAP e outros em curso de amortização no prazo de 20 anos, por inerência daquele regime.

Importa reavaliar tais edifícios tendo em atenção que o seu período normal de amortização passará para 50 anos. O diferencial de valor daqui resultante deverá constituir...

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