Decreto-Lei n.º 205-E/75, de 16 de Abril de 1975
Decreto-Lei n.º 205-E/75 de 16 de Abril 1. O transporte aéreo possui um importante valor estratégico nos domínios político, comercial e turístico, sendo essa actividade normalmente exercida em regime de monopólio.
A companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., detém no país praticamente o exclusivo da concessão do transporte aéreo nacional, possuindo importante peso económico, quer pelo elevado volume de vendas, quer pelo número de empregos criados.
Por outro lado, a TAP integra diversos serviços - preparação de pessoal de voo, mecânica de precisão, veículo de relações comerciais e políticas em diversos pontos do Mundo - de capital importância.
Tudo isto, acrescido das novas realidades no campo das relações diplomáticas e comerciais decorrentes do processo revolucionário em curso, aconselha a nacionalização da empresa concessionária.
Poderá, assim, o Estado assumir o pleno contrôle deste sector, corrigir distorções graves ao nível orgânico, dimensionar em moldes novos e actuantes as estruturas a criar, de modo a adaptar a política aérea portuguesa à nova conjuntura nacional e internacional do transporte aéreo.
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O apoio financeiro concedido pelo Estado à companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., nomeadamente através da prestação de avales e garantias para financiamentos externos e vultosos empréstimos da banca, agora nacionalizada, tornou a empresa completamente dependente, em termos financeiros, do sector público.
É de salientar que a nacionalização da banca e das companhias seguradoras veio colocar na posse do Estado cerca de 65% do capital social da companhia.
Uma análise a efectuar a curto prazo permitirá determinar com justeza a forma e o montante das indemnizações a atribuir aos titulares das acções representativas de capitalprivado.
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A nacionalização da companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., insere-se no princípio consignado no Programa do Movimento das Forças Armadas de uma maior intervenção do Estado nos sectores básicos da vida económica, designadamente junto de actividades de interesse nacional, devendo a sua gestão ser assegurada com flexibilidade suficiente para salvaguardar o interesse colectivo.
Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. A companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., é declarada...
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