Decreto-Lei n.º 339/89, de 06 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 339/89 de 6 de Outubro Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, os docentes que fizeram a opção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, e não obtiveram colocação, quer no concurso extraordinário nele referido, quer no concurso de efectivos para o ano de 1986-1987, viram a sua situação regularizada pela Portaria n.º 403/87, de 14 de Maio, passando a ser considerados como professores efectivos de nomeação provisória desde 1 de Outubro de 1985; Considerando que o estabelecido naquele diploma não contempla de igual forma os professores que, tendo feito a mesma opção, obtiveram colocação nos concursos a que foram opositores; Considerando, finalmente, que urge uniformizar a situação de todos aqueles docentes, em termos de fruição das mesmas regalias e progressão na carreira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os docentes colocados em regime de contrato plurianual que fizeram a opção prevista no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, e obtiveram colocação no concurso extraordinário ou, ao abrigo do diploma citado, no concurso para professores efectivos no ano de 1986-1987 e seguintes, são considerados, desde 1 de Outubro de 1985, professores efectivos de nomeação provisória em lugares dos quadros, que se consideram criados, para todos os efeitos legais, desde aquela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT