Decreto-Lei n.º 175/2005, de 25 de Outubro de 2005

Decreto-Lei n.º 175/2005 de 25 de Outubro Os medicamentos de uso veterinário são meios de defesa da saúde e bem-estar animal, assumindo um papel importante como factores de produção e de protecção da saúde pública, na medida em que contribuem para prevenir a transmissão de doenças dos animais ao homem.

Em consequência da utilização indevida ou inadequada de medicamentos veterinários podem surgir resíduos de medicamentos potencialmente nocivos nos alimentos de origem animal, pelo que é necessário assegurar o controlo da sua utilização, de forma que sejam salvaguardadas a segurança alimentar e a saúde pública e melhorada a informação ao consumidor e a sua protecção.

O XVII Governo Constitucional considera, por conseguinte, da maior importância complementar os regimes existentes sobre medicamentos veterinários com meios eficazes de controlo da sua prescrição e da sua utilização ao nível das explorações agrícolas.

Com vista à prossecução deste objectivo são adoptadas a receita médico-veterinária normalizada, a requisição médico-veterinária normalizada e o livro de registo, que, assim, se tornam elementos fundamentais para o controlo da utilização dos medicamentos veterinários de prescrição obrigatória destinados a animais criados numa exploração para consumo humano.

Nesta conformidade, são estabelecidas as regras a que devem obedecer a receita médico-veterinária e a requisição médico-veterinária para efeitos de dispensa de medicamentos e medicamentos veterinários sujeitos a prescrição obrigatória, bem como de preparações medicamentosas, magistrais ou oficinais.

Entre outras condições que determinam a validade da receita e requisição normalizadas, torna-se obrigatória a aposição de uma vinheta identificativa do médico veterinário prescrito ou requisitante, facilitando à Ordem dos Médicos Veterinários o exercício da sua competência de zelar pelo adequado exercício profissional dos seus membros, a quem compete, em exclusivo, a prescrição de medicamentos destinados aos animais, de acordo com as normas de boas práticasveterinárias.

O livro de registo de medicamentos, obrigatório por cada exploração pecuária e por espécie animal, é um elemento fundamental para estabelecer a ligação entre a aquisição de medicamentos e a sua administração aos animais. No livro de registo, o detentor dos animais, ou em determinadas situações o médico veterinário, registará as condições em que ocorre a utilização de medicamentos, mencionando designadamente a identificação dos animais, os medicamentos administrados e o intervalo de segurança.

Finalmente, no âmbito do controlo, fiscalização e penalidades, para além de ser definido um regime contra-ordenacional e sancionatório, é criado o Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos Destinados a Animais de Exploração, o qual, em articulação com o Plano Nacional de Controlo de Resíduos e com o Plano Nacional de Controlo de Alimentos Compostos para Animais, garantirá a verificação das condições de utilização dos medicamentos e o tratamento indevido ou ilegal de animais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Ordem dos Farmacêuticos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma estabelece as regras aplicáveis à receita, à requisição e à vinheta médico-veterinárias normalizadas, bem como ao livro de registo de medicamentos utilizados em animais de exploração.

2 - São excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma: a) A receita de alimentos medicamentosos para animais, regulada pela Portaria n.º 327/90, de 28 de Abril; b) A receita médico-veterinária destinada à prescrição de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e suas preparações, regulada pela portaria n.º 981/98 (2.' série), de 18 de Setembro; c) A requisição do médico veterinário e do farmacêutico destinada ao fornecimento de medicamentos veterinários pelo fabricante, importador ou grossista às entidades autorizadas à aquisição directa, regulada pelo disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) 'Animais de exploração' os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina e os solípedes domésticos, coelhos e aves de capoeira, os animais selvagens das espécies atrás referidas, bem como as espécies aquícolas, apícolas e avícolas, na medida em que tenham sido criadas numa exploração; b) 'Livro de registo' o livro normalizado destinado ao registo de medicamentos e medicamentos veterinários utilizados em animais de exploração; c) 'Receita' o documento normalizado através do qual o médico veterinário prescreve medicamentos e medicamentos veterinários destinados a animais deexploração; d) 'Requisição' o documento normalizado emitido por médico veterinário para efeitos de cedência de medicamentos veterinários destinados a animais de exploração pelos fabricantes, importadores, grossistas e entidades autorizadas à...

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