Portaria n.º 327/90, de 28 de Abril de 1990

Portaria n.º 327/90 de 28 de Abril Considerando que a concentração dos efectivos pecuários em unidades de grande dimensão é uma adaptação normal da produção face à procura crescente de produtos animais; Considerando que nas explorações pecuárias intensivas a protecção da saúde animal reveste-se de uma importância fundamental e exige medidas rápidas e eficazes de profilaxia e de tratamentos colectivos; Considerando que a medicação veiculada pelos alimentos para animais constitui um meio adequado para satisfazer as necessidades económicas e técnicas da moderna produção pecuária; Considerando que o alimento medicamentoso é essencialmente destinado a prevenir e a curar as doenças de grupo que na prática requerem um tratamentocolectivo; Considerando a importância crescente da profilaxia e do tratamento colectivo ao nível das modernas técnicas de produção pecuária, tendência esta que se traduz numa crescente solicitação à indústria de alimentos compostos para animais para o fornecimento de alimentos medicamentosos; Considerando a existência de um mercado importante de pré-misturas até aqui consideradas como pré-misturas alimentares para animais, mas que, face à obrigatoriedade da harmonização da legislação portuguesa com a legislação comunitária, deixarão de pertencer ao âmbito nutricional, passando para o domínio do medicamento; Considerando que a protecção da saúde humana contra os eventuais perigos da administração indiscriminada de alimentos medicamentosos aos animais destinados à produção de bens alimentares, bem como a saúde dos próprios animais e o meio ambiente, em geral, impõem a fixação das condições relativas ao fabrico, à comercialização e à utilização dos alimentos medicamentosos; Considerando que a salvaguarda da saúde pública, a saúde animal e o meio ambiente, em geral, exigem a utilização de alimentos medicamentosos de qualidade, eficazes e seguros, que garantam a ausência de resíduos ao nível dos produtos de origem animal e que só as unidades de produção de alimentos compostos para animais que satisfaçam determinados requisitos técnicos podem proceder ao seu fabrico; Considerando que só as pré-misturas medicamentosas autorizadas devem ser utilizadas para o fabrico de alimentos medicamentosos e que as indicações a que se destinam devem ser fornecidas por prescrição médico-veterinária; Considerando que o criador deve respeitar as disposições particulares referentes à prescrição; Considerando que convém ter em conta a legislação existente sobre medicamentos para uso veterinário, bem como a legislação existente no domínio dos alimentos para animais, em particular a respeitante ao uso dos aditivos nos alimentos para animais e a da comercialização dos alimentos compostos para animais; Considerando que as soluções relativas à rotulagem de alimentos medicamentosos para animais terão nesta fase natureza transitória, imposta pelas características próprias e limitações específicas da indústria nacional de alimentos compostos para animais; Considerando, no entanto, o direito à informação por parte dos utilizadores, a salvaguarda da saúde pública e o controlo oficial, que se pretende seja cada vez mais eficaz, bem como a sua articulação com a evolução deste sector na Comunidade, sustentada por um notório avanço técnico, e parecendo importante alertar as unidades de produção de alimentos compostos que pretendam continuar a fabricar alimentos medicamentosos para a necessidade de se prepararem para novas soluções, nomeadamente apetrechando-se tecnicamente, de modo que num futuro que se deseja próximo tenham capacidade para incluir, na sua totalidade, no rótulo dos alimentos medicamentosos as indicações previstas no presente Regulamento e que transitoriamente se prevê que possam estar inseridas nas respectivas guias deremessa; Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria constante do presente diploma, nos termos do...

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