Decreto-Lei n.º 218/2004, de 13 de Outubro de 2004

Decreto-Lei n.º 218/2004 de 13 de Outubro As disposições legislativas, regulamentares e administrativas que disciplinam a qualidade e composição dos alimentos para animais impõem um controlo oficial destinado a garantir o seu cumprimento. Esse controlo é efectuado, na prática, através de colheitas de amostras e da aplicação dos respectivos métodos de análise, de acordo com as disposições comunitárias.

Estes métodos analíticos devem ser fiáveis, de forma a permitir a detecção e, se for caso disso, a percentagem de certos tipos de proteínas animais em alimentos destinados a determinadas categorias de animais cuja utilização estejaproibida.

O método descrito no Decreto-Lei n.º 46/99, de 12 de Fevereiro, estabelece linhas de orientação para a identificação e quantificação por estimativa dos constituintes de origem animal por exame microscópico, no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais, e é, actualmente, o único método validado para o controlo da presença em alimentos para animais de proteínas animais, incluindo as proteínas tratadas a 133ºC e 3 bar durante vinte minutos.

No contexto da permanente evolução no domínio técnico e científico, e tendo em consideração estudos comparativos da determinação de proteínas animais transformadas, verificou-se que existem variações na aplicação dos exames microscópicos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 46/99, de 12 de Fevereiro, as quais são responsáveis por diferenças significativas de sensibilidade, especificidade e exactidão do método.

Assim, torna-se necessário especificar com maior pormenor as disposições relativas ao método, bem como harmonizar e melhorar a determinação de proteínas animais transformadas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/126/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa ao método analítico para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais.

Artigo 2.º Programa de controlo A análise oficial de alimentos para animais efectuada com a finalidade de controlo oficial destinado a detectar a presença, a identificar ou a estimar a quantidade de constituintes de origem animal em alimentos para animais, no âmbito do quadro do programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal previsto no Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, deve ser realizada em conformidade com o anexo ao presente diploma, que dele faz parteintegrante.

Artigo 3.º Condições de utilização 1 - As condições para a detecção, identificação e quantificação por estimativa, por exame microscópico, de constituintes de origem animal em alimentos para animais estabelecidas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, devem ser utilizadas sempre que a detecção de constituintes de origem animal em alimentos para animais seja efectuada por exame microscópico no quadro do programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal previsto no Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho.

2 - Pode ser igualmente efectuado um segundo exame, com base em variantes dos métodos ou métodos alternativos, para melhorar a detecção de determinados tipos de constituintes de origem animal ou melhor especificar a origem desses constituintes, desde que sejam utilizados os métodos do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, em todos os exames oficiais.

3 - Pode ainda ser utilizada uma variante do protocolo no exame de determinados constituintes específicos de origem animal, como o plasma ou ossos presentes no sebo, desde que essas análises sejam efectuadas em complemento das previstas no programa coordenado de controlo.

4 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se constituintes de origem animal em alimentos para animais os produtos do processamento de carcaças de mamíferos, aves de capoeira e peixes.

Artigo 4.º Sensibilidade Nos alimentos para animais podem ser detectadas quantidades inferiores a 0,1% de constituintes de origem animal, dependendo da natureza desses constituintes.

Artigo 5.º Amostra Na...

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