Decreto-Lei n.º 46/99, de 12 de Fevereiro de 1999

Decreto-Lei n.º 46/99 de 12 de Fevereiro Foi recentemente aprovada legislação que proíbe a utilização na alimentação dos animais de exploração e dos produtos da aquicultura de produtos proteicos provenientes de tecidos de mamíferos, exceptuando-se somente a sua utilização em animais de companhia.

De acordo com a legislação comunitária e nacional aplicável, os controlos oficiais dos alimentos para animais destinados a verificar o respeito das condições estabelecidas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à qualidade e à composição dos alimentos para animais são efectuados utilizando os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise adoptados oficialmente.

Face aos conhecimentos científicos e técnicos actuais, a presença de componentes de origem animal pode ser estabelecida através de um exame microscópico, exame esse que permite a distinção entre ossos de animais terrestres e espinhas de peixe, bem como a distinção entre ossos de mamíferos e ossos de aves de capoeira.

Em função dos progressos científicos e tecnológicos, abre-se agora a possibilidade de combinar o exame microscópico com os outros métodos de análise complementar diferentes do exame microscópico, desde que se tenham revelado cientificamente válidos e adoptados pelo laboratório nacional de referência.

Por último, aproveita-se ainda para proceder à transposição para a ordem jurídica nacional das disposições constantes da Directiva n.º 98/88/CE, da Comissão, de 13 de Novembro, relativa às linhas de orientação para a identificação e quantificação por estimativa dos constituintes de origem animal em alimentos para animais, por exame microscópico.

Assim: Nos termos do n.º 9 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Adopção de metodologia 1 - São adoptadas as linhas de orientação para a identificação e quantificação por estimativa dos constituintes de origem animal nos alimentos para animais, por exame microscópico, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A execução do n.º 7 do anexo é considerada facultativa, podendo, no entanto, ser efectuada a estimativa da quantidade de constituintes de origem animal, caso em que obrigatoriamente se deve aplicar o disposto nesse número.

Artigo 2.º Utilização de metodologia alternativa ou complementar A adopção das presentes linhas de orientação não exclui a utilização alternativa ou complementar de métodos de análise diferentes do adoptado no artigo 1.º, que se tenham revelado cientificamente válidos para a identificação e quantificação por estimativa dos constituintes de origem animal e desde que adoptados pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.

Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO Linhas de orientação para a identificação e...

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